Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029029/SP (2025/0315553-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LUCAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RAFAEL LUCAS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o livramento condicional, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 11/8/2027.
O Juízo de primeiro grau deferiu pedido de livramento condicional formulado em favor do reeducando. O Tribunal estadual cassou a respectiva decisão, sob os seguinte fundamentos (fls. 46-50, destaquei):
O sentenciado é reincidente e ostenta condenação de 05 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado, com TCP previsto para 11/08/2027 e ostenta ao todo 16 faltas disciplinares, sendo 15 delas de natureza grave e 01 de natureza média (fls. 340/344 dos autos de origem).
Pleiteou o benefício do livramento condicional que lhe foi concedido em 11/07/2025 (fls. 350/352 dos autos de origem). Contra essa decisão é que se insurge o Parquet, ao argumento
de que o mérito à benesse deve ser aferido mediante a submissão do cativo ao exame criminológico. Emerge patente o desacerto da decisão monocrática, posto que o benefício concedido é de maior amplitude e não se afigura razoável que o cativo alcance a liberdade condicional antes de demonstrar sinais de ressocialização, revelando-se imprescindível a verificação do seu comportamento em sistema intermediário para, então, alcançar a almejada liberdade.
No caso dos autos, o agravado insiste em cometer delitos, ou seja, todas as vezes em que teve oportunidade tornou a delinquir e não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal de maneira satisfatória, pois possui histórico prisional desfavorável, maculado com a prática de 16 faltas disciplinares, sendo 15 delas de natureza grave e 01 de natureza média (fls. 340/344 dos autos de origem), além de ser reincidente doloso (fls. 10/12), ou seja, pertinente o temor do Representante do Ministério Público, pois trata-se de indivíduo que retornou ao convívio social, sem que esteja preparado, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna pela realização de exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura e eficaz a condição pessoal do sentenciado.
Até porque, a recalcitrância revela a necessidade de maior rigor na concessão de benefícios.
[...]
Assim, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo a quo, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há dos autos prova cabal que demonstre que o sentenciado se revela apto para a concessão da liberdade condicional, de modo a usufruir plenamente deste processo reeducacional, sendo provável que volte a delinquir, mostrando-se necessário que seja inserido e mantido em regime fechado onde poderá ser vigiado adequadamente, sendo precipitado conceder o livramento condicional.
Não há que se cogitar na concessão de benesse tão ampla tendo como base somente o Boletim Informativo, aliás, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução de pena.
No caso em exame, diante da alta pena que ainda tem para resgatar, da prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, não encontro motivos para amparar uma concessão do Livramento Condicional simplesmente amparado no bom
comportamento do sentenciado baseado no “Boletim Informativo”, visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.
A meu ver, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crime gravíssimo como o praticado pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade.
Dessa forma, a concessão da progressão nesse caso, dependeria da avaliação do sentenciado em exame criminológico para apurar com maior profundidade o grau de regeneração do cativo e o prognóstico de recidiva delitiva, a fim de dar subsídios para o magistrado avaliar de maneira mais segura a possibilidade da concessão da benesse pretendida.
Consigne-se, por fim, que a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, não pode ser concedida como estímulo à recuperação, este que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco de cair por terra todo do processo de ressocialização já realizado.
Assim, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há nos autos prova cabal que demonstre que o recorrido se revela apto para o abrandamento do regime prisional, de modo a usufruir plenamente deste processo reeducacional, ao reverso, as peculiaridades do caso em exame exigem a submissão do sentenciado ao exame criminológico, vez que o singelo atestado de boa conduta carcerária alcançado pelo cativo não confere garantia de que a sociedade não será alvo de nova investida criminosa, até porque o bom comportamento é simplesmente o mínimo que se pode esperar de alguém que se encontra segregado por ter cometido um crime.
Ora, diante desse quadro, forçoso convir que a inserção do sentenciado em regime desvigiado é medida temerária, sem que haja elementos suficientes para afastar o perigo que causará à sociedade em liberdade.
Por tais razões, deve o agravado retornar ao regime fechado até que seja realizado exame criminológico, presidido por comissão multidisciplinar, para que se possa constatar inequivocamente a capacidade do acusado de ser reintegrado à sociedade.
O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento do benefício – progressão ou livramento condicional), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.
A teor da Súmula n. 439 do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
In casu, o histórico carcerário do reeducando justificou a determinação do exame criminológico. O preso, no curso da execução de sua pena, registra o cometimento de quinze faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média.
O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente:
[...]
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório [...], em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário [...] denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 695.981/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/02/2022, destaquei)
[...] 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico [...]
[...]
(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/08/2021, grifei)
Deveras: "A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública." (AgRg no HC n. 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Confira-se: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).
Ainda: "Impende registrar que 'A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos' (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1029029/SP (2025/0315553-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LUCAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
HC 1029029/SP (2025/0315553-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LUCAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.