Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029015/MG (2025/0315561-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. M. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido, em 13/7/2025, pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de apresentação, o juízo determinou a internação provisória do paciente por 45 dias, com fundamento no art. 108 da Lei n. 8.069/1990.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que a internação provisória do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, visto que seria inconstitucional a oitiva do adolescente na audiência de apresentação, o que teria resultado em efetivo prejuízo para a sua defesa, dado que as suas declarações foram consideradas na fundamentação da medida socioeducativa.
Por essa razão, pede, liminarmente, que a internação provisória seja substituída por medida mais branda e que, ao final, seja declarada a nulidade do acordão impugnado, da audiência de apresentação e de todos os atos que se lhe seguiram.
É o relatório.
Considerando que a medida impugnada, imposta no dia 13/7/2025, pelo prazo de 45 dias, encerrou-se em 26/8/2025, fica prejudicado o pedido liminar, nos termos do art. 659 do CPP.
Quanto ao pretendido reconhecimento da nulidade da audiência de apresentação, em virtude da inversão da ordem da oitiva do menor infrator, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da oitiva do paciente nos seguintes termos (fl. 33):
Por fim, quanto à tese de que a audiência ocorrida aos 13/07/2025 seria nula, porquanto o paciente não tinha, naquele momento, ampla noção dos seus direitos ou clara consciência das provas produzidas contra ele, observa-se que ele foi expressamente cientificado de seus direitos no início da audiência, afirmando ter conversado com a Defensoria Pública e estar acompanhado de sua genitora. Respeitado, assim, o disposto no art. 106, § único do ECA, não havendo se falar em nulidade.
Com efeito, não se identifica, no caso, ilicitude na oitiva do menor imediatamente após a sua apreensão, em ato que não se confunde com aquele previsto no art. 186 da Lei n. 8.069/1990, a ser realizado durante a instrução do processo.
Isso posto, julgo prejudicado o pedido liminar e não conheço do habeas corpus quanto ao pedido principal, com fundamento nos arts. 34, XI, e 210, respectivamente, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029015/MG (2025/0315561-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.