Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117398/MG (2026/0315581-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO CHAVES ANDRADEADVOGADO:CRISTIANO CHAVES ANDRADE - MG141545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com substituição por duas restritivas de direitos e perdimento de veículo, decisão mantida em grau de apelação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade da prova decorrente de abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas razões prévias para busca pessoal e veicular, caracterizando fishing expedition, o que imporia o desentranhamento dos elementos e a absolvição.
Alega que ocorreu quebra da cadeia de custódia, pois o veículo foi conduzido por policial até a unidade, sem isolamento do local ou preservação do vestígio, maculando a idoneidade da prova relativa à balança de precisão, com violação aos arts. 158-A e seguintes do CPP.
Argumenta que houve violação à Súmula 545/STJ, uma vez que a confissão qualificada do paciente, utilizada para subsumir a conduta ao núcleo “fornecer” do art. 33, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo com pena-base no mínimo legal, para fins de correta individualização da reprimenda.
Defende que a fração de 1/2 aplicada ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi fundamentada exclusivamente na quantidade de 309 g de maconha, sem considerar a primariedade, a menoridade relativa e o trabalho lícito do paciente, postulando a fração máxima de 2/3 por inidoneidade da motivação e desproporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a readequação das restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117398/MG (2026/0315581-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO CHAVES ANDRADEADVOGADO:CRISTIANO CHAVES ANDRADE - MG141545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.