Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117389/SP (2026/0315587-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS RABELO LEALADVOGADO:MARCOS RABELO LEAL - SP473920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME KAUE DE CARVALHO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME KAUE DE CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 306, § 2º, 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência do art. 70 do Código Penal e do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido agravada indevidamente pela valoração negativa de antecedentes, amparada em processo sem trânsito em julgado, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Alega que a valoração negativa das consequências do crime seria indevida, porque as lesões não ultrapassariam o resultado comum dos delitos de trânsito e as vítimas teriam recebido alta médica no mesmo dia, não havendo fundamento concreto para exasperação da pena-base.
Argumenta que o aumento da pena-base na fração de 1/5 seria desproporcional e sem justificativa idônea, defendendo, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8, caso mantidas as vetoriais.
Defende que o regime inicial semiaberto foi fixado com base em circunstâncias judiciais indevidas e, uma vez afastadas, deveria ser estabelecido o regime aberto, em consonância com a pena aplicada e a natureza culposa dos delitos.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. E, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento das vetoriais de antecedentes e consequências do crime e a alteração do regime inicial para o aberto. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 1/8 na pena-base.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117389/SP (2026/0315587-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS RABELO LEALADVOGADO:MARCOS RABELO LEAL - SP473920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME KAUE DE CARVALHO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.