Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117390/RJ (2026/0315588-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURO TORTURA LOPESADVOGADO:MAURO TORTURA LOPES - RJ086488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO EDUARDO DA SILVACORRÉU:ARIADYNE SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0032102-65.2026.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata e sem demonstração do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, diante da inexistência de material apreendido com o paciente e da ausência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por contrariar o procedimento do art. 226 do CPP, não podendo servir de suporte à decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o paciente não foi preso na posse de entorpecentes ou instrumentos típicos de traficância, havendo relato de que se encontrava em local de venda como usuário, sem demonstração de autoria certa da comercialização.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa, família constituída e atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117390/RJ (2026/0315588-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURO TORTURA LOPESADVOGADO:MAURO TORTURA LOPES - RJ086488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO EDUARDO DA SILVACORRÉU:ARIADYNE SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.