Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EDcl nos HC 1117395/SE (2026/0315607-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Santos Menezes contra decisão monocrática de fls. 130/131, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material objetivo na premissa fática constante da decisão embargada, que qualifica o paciente como “condenado”, quando, na realidade, foi absolvido por sentença de 2/4/2026, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Reitera os argumentos da inicial do writ, sob o fundamento de que não se trata, portanto, de utilizar o habeas corpus para discutir aspecto processual genérico sem reflexo na liberdade. Trata-se de corrigir, pela única via disponível a um absolvido que não pode interpor revisão criminal, a aplicação de fundamento absolutório equivocado - com repercussão concreta, real e imediata na esfera cível do embargante (fl. 137).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes para correção do erro material, bem como se reconsidere o indeferimento liminar, determinando o processamento do presente Habeas Corpus, à luz da particularidade do caso: um absolvido por álibi científico matematicamente demonstrado, que busca a aplicação do fundamento absolutório correto - art. 386, inciso IV, do CPP - , com repercussão concreta e imediata na esfera cível, onde tramita ação de indenização por danos morais diretamente afetada pelo fundamento da absolvição (fl. 138).
É o relatório.
Reconhece-se o vício específico de erro material na decisão embargada, que, ao referir “condenado”, não reflete a realidade processual consignada nos autos: absolvição em primeiro grau (fls. 78/79) e manutenção pelo acórdão colegiado (fl. 89). A correção é pontual e não altera o resultado do indeferimento liminar.
Mantém-se o indeferimento liminar da inicial, tal como lançado, por não versar a impetração sobre ameaça ou lesão à liberdade de locomoção.
Ademais, fora o alegado erro material, os embargos não logram apresentar omissão, contradição ou obscuridade, demonstrando apenas o mero inconformismo do embargante com a decisão impugnada, o que é inadmissível (AgRg nos EDcl no CC n. 213.366/BA, Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, DJEN de 26/6/2026).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para o fim exclusivo de corrigir o erro material identificado, retificando a qualificação do paciente na decisão embargada, de “condenado” para “absolvido”, nos termos dos elementos constantes dos autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1117395/SE (2026/0315607-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCELO SANTOS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MARCELO SANTOS MENEZES – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável (Ação Penal n. 034062-90.2023.8.25.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Aracajú/SE, ao argumento de que o fundamento absolutório não corresponde à realidade probatória dos autos - com reflexo direto e concreto nas esferas cível e administrativa do paciente (fl. 3).
Ocorre que o habeas corpus é o remédio constitucional destinado à coibir ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para sanar eventuais efeitos civis ou administrativos de sentença absolutória.
A propósito:
4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade.
(HC n. 815.568/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024.)
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1117395/SE (2026/0315607-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCELO SANTOS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.