Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 1085/RS (2025/0315629-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CARLOS EDUARDO PADILHAADVOGADOS:BRUNO ANDRÉ MUCILO TRAJANO - RS121998ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida por CARLOS EDUARDO PADILHA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 68):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AFASTADA AS TESES NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Quebra da cadeia de custódia digital. Desnecessidade de juntada da integralidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, o que não significa adulteração ou edição das informações, que permanecem hígidas para confrontação. Perito inspetor de polícia que goza de fé pública. Não indicação de prejuízo. Preliminar afastada.
Nulidade das provas. Violação de domicílio não caracterizada, considerando prévia situação de flagrância que legitimou o ingresso dos policiais na residência do réu. Apreensão de drogas na abordagem pessoal. Réu indicou que havia mais entorpecentes e arma no imóvel. Presente a justa causa anterior a motivar a ação policial, afasta-se a alegação de nulidade, inclusive, quanto ao direito de silência, garantia somente exigível no interrogatório (policial e judicial).
Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida no feito. Apreensão de 299 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola. Circunstâncias do flagrante, aliadas ao armamento, evidenciam a destinação mercantil a terceiros. Mantida a condenação.
Dosimetria que não comporta redução. Penas adequadamente fixadas. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Inaplicabilidade da privilegiadora. Pena de multa mantida, em razão da expressa previsão legal. Gratuidade da justiça indeferida.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Alega o requerente que a Corte de origem "não pode ignorar a apreciação de tese relevante esgrimada a tempo e modo pela defesa. Tal situação, para além de vilipendiar os arts. 619 e 620 da legislação adjetiva penal, atacam o núcleo axiológico da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 5). Assim, entende estar demonstrada a alta possibilidade de provimento do recurso especial.
Sustenta que o perigo na demora reside no fato de que o requerente responde preso ao processo.
Requer o deferimento da medida para "suspender o aresto do Tribunal gaúcho e determinar a imediata soltura do requerente até o julgamento do mérito desse Recurso Especial sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Não há como deferir o pleito.
De acordo com a legislação pertinente, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença simultânea de elementos capazes de evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A orientação da jurisprudência desta Corte é mansa no sentido de que a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no presente pedido não apresentam evidente probabilidade do direito.
De fato, a admissão do recurso na origem não enseja o imediato reconhecimento da probabilidade de provimento da insurgência, requisito necessário à suspensão dos efeitos de recurso especial, sobremaneira porque não há indicação de que se cuide de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
Ressalte-se que não é atribuição desta Corte Superior extrair do requerimento formulado os fundamentos capazes de justificar o deferimento do pedido de tutela provisória, pois é ônus da parte fundamentar a pretensão deduzida, sendo insuficiente para tanto a mera remissão aos argumentos apresentados no Recurso Especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada na medida cautelar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não configura a plausibilidade do direito invocado a mera remissão genérica das teses contidas nas razões do recurso especial, sendo indispensável a efetiva demonstração da possibilidade de acolhimento por ocasião do julgamento do referido recurso.
[...].
7. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 25.489/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Ademais, é sabido que a análise dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Assim, não prospera o argumento de que o juízo positivo de admissibilidade na origem seria suficiente a demonstrar, por si só, a presença do fumus boni iuris imprescindível para a concessão excepcional de efeito suspensivo a recurso especial, nas razões do qual, aliás, sequer constou requerimento nesse sentido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...].
2. Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.
[...].
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.603.259/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Além disso, constata-se que eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial não teria reflexo imediato no status libertatis do recorrente, considerando que a presença ou permanência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Logo, ausente a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado à eventual atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro, liminarmente, o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutCautAnt 1085/RS (2025/0315629-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CARLOS EDUARDO PADILHAADVOGADOS:BRUNO ANDRÉ MUCILO TRAJANO - RS121998ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.