Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029014/MS (2025/0315660-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN ALVES VIEIRAADVOGADOS:WILLIAN ALVES VIEIRA - GO035455ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO044341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAX ALEXANDRE MERCLYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta no julgamento da apelação, por contrariar jurisprudência e o princípio da presunção de inocência.
Alega que o acórdão estaria contrário ao princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório seria insuficiente para condenar o paciente. Assevera que a materialidade é duvidosa, porque o laudo de corpo de delito não apontou lesões nem vestígios de ato libidinoso.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a absolvição.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 117-120.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 129-141).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/8/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 29/3/2021 (fl. 130).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029014/MS (2025/0315660-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN ALVES VIEIRAADVOGADOS:WILLIAN ALVES VIEIRA - GO035455ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO044341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAX ALEXANDRE MERCLYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal.
A defesa esclarece que a decisão colegiada proferida por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal do Ministério Público ocorreu por maioria de votos, e que os embargos infringentes opostos foram rejeitados, reformando-se a sentença absolutória.
Sustenta que “a decisão ora atacada foi contrária a toda jurisprudência pátria, e ao princípio do ‘in dubio pro reo’”.
Destaca que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (coito anal) contra o infante não ficou cabalmente comprovada.
Alega, ainda, que “somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida”.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação da condenação e o restabelecimento da sentença absolutória do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 98-101):
Inicialmente, quanto à materialidade do delito, tenho que estas são sólidas o suficiente a lastrear a condenação, sobretudo porque o exame médico de p. 38, realizado horas após os fatos, aponta inspeção região perianal, edema, dor à palpitação, laceração em períneo na borda anal, exame este que, somada as oitivas colhidas na oportunidade, deu início às investigações preliminares que culminaram na ação penal em testilha.
O médico responsável pela avaliação do ofendido à época. Martins de Souza Honorato, expõe em juízo a criança estava assustada e chorosa quando fora apresentada, acrescendo que não tinha assim, uma laceração tipo um corte, mas eu percebi um pouco de edema, de inchaço na região (sic), concluindo que tais lesão não seriam oriundas de constipação. Que tal exame, independentemente da narrativa dos genitores, lhe causaram suspeitas de possível abuso sexual, tanto que acionou a polícia civil. Aduz que prescreve anti-inflamatórios para edemas de tais natureza, c que por isso costumam a desaparecer cm três dias. (depoimento em audiovisual de p. 154)
Corrobora tal circunstância a técnica de enfermagem Mirian dos Santos Pereira, a qual, também sob o crivo do contraditório judicial, afirma que estava presente no momento em que o médico Martins de Souza Honorato examinava o menor, o qual se tinha notícia de possível abuso sexual, onde o mesmo constatou edema na região anal, laceração no períneo da borda anal, dor à apalpação e se apresentava muito chorosa, sendo que os pais relataram que tinham se ausentado vinte minutos mesmo, e que ao voltar a criança estava bem chorosa, e lava, tipo assim, ela não verbaliza ainda, [porque] tem um ano. mas lava bem chorosa porque não conseguia sentar, ou seja, teria dor na região anal (sic. depoimento em audiovisual de p. 150).
Os demais depoimentos dois pais e acusado foram dados tais como transcritos no voto exordial, sendo desnecessária a sua reprodução.
Veja que não há dúvidas que a criança se apresentava muito chorosa em decorrência das lesões ocasionadas em sua região anal, o que, de fato, não condiz com a possibilidade da mesma ter tomado um tombo ao tempo dos fatos, visto que tal possibilidade sequer foi aventada pelas testemunhas ouvidas, sequer o próprio acusado, visto que este conta em seu interrogatório extrajudicial que ENDRIK permaneceu todo o tempo no interior do veículo enquanto o interrogado ficou do lado de fora do carro (sic, p. 18-19).
Ademais, com relação ao exame pericial realizado a posteriori (p. 59-60). ou seja, dois dias após os acontecimentos, imperioso ressaltar que a violência sexual foi praticada sob a forma de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a qual, na grande maioria dos casos, acaba por desaparecer os vestígios detectáveis quando não periciados em tempo hábil.
Em adendo, vale ressaltar que o Martins de Souza Honorato receitou anti-infamatório ao infante, e que, conforme assevera em juízo, edemas daquele naipe costumam desaparecer em até três dias.
Assim, a conclusão externada no voto majoritário elucida bem a necessidade da análise de todo conjunto probatório em detrimento a um único exame pericial, sobremaneira quando realizado tardiamente, sendo certo que a análise clínica inicialmente lançada, também por profissional médico, não gera qualquer descredibilidade em relação ao realizado pelo perito legal, mormente se considerarmos a prontidão na realização daquele primeiro. Gize-se:
[...]
Quanto à autoria delitiva, também se faz cristalina nos autos, uma vez que, das oitivas testemunhais angariadas no curso da persecutio criminis e do próprio contexto fático que se desenvolver a prisão em flagrante do acusado, conclui-se: (a) a criança, a todo momento em que os pais ficaram ausentes, estava na companhia do acusado, fato este corroborado pelo mesmo, inclusive; (b) que, ainda segundo os pais, o infante teve notória alteração de humor e desconforto antes e depois de ficar sozinha com o acusado, ou seja, se apresentava em um primeiro momento tranqüila, mas que, ao regressarem no local, a mesma estava muito chorosa, visivelmente com dor a ponto de chegar a soltar uma flatulência com fezes, quando então a mãe, ao chegarem na residência, notou a presença de vermelhidão na região anal, sendo que a vítima evitava qualquer tipo de contato naquele local ao tempo de limpá-la; (c) imediatamente após a notitia criminis, os policial civil Denis Wilian Lima e o delegado de polícia Diego de Queiroz Sátiro deslocaram-se até a fazenda onde se encontrava o embargante onde inicialmente tentou se esquivar da abordagem policial e, após ser detido tentando sair da casa pela porta dos fundos, inicialmente negou que estava junto ao ofendido naquele dia, o que foi desmentido pela pessoa de "Cido", quando então, diante de nova versão controversa, tentou evadir-se da condução policial, empreendendo fuga pelo campo, inclusive necessitado de seis disparos de arma de fogo por parte dos agentes públicos; e (d) já na delegacia, contrariando as duas versões diferentes dadas às autoridades de que não estaria na companhia do menor, o denunciado veio então a afirmar que cuidou da criança na ausência dos pais, embora negasse a prática de abuso sexual.
Logo. considerando as lesões detectadas na vítima - inspeção região perianal, edema, dor à apalpação, laceração em períneo na borda anal -, aliadas ao comportamento desta após manter contato com o acusado, além das circunstâncias narradas pelos pais e autoridades policiais, é seguro concluir, extreme de dúvida, a prática de estupro de vulnerável por parte do embargante.
D'outro vértice, entendo que o laudo pericial posterior e o laudo
técnico de análise de material biológico, além de não possuírem o condão de afastar a existência da prática libidinosa - pois, como dantes dito, costumam não deixar vestígios persistentes -, não são bastante a elidir a autoria delitiva cm detrimento aos demais elementos constante no manancial probatório. A propósito, para a comprovação da prática do crime sexual, a palavra da vitima, corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal.
Como se observa, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou, ainda que por maioria de votos, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base no boletim de ocorrência, na prova pericial e na prova oral colhida nos autos da ação penal.
Nesse contexto, não se contempla, em análise preliminar, a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as conclusões do Tribunal de origem não traduzem versão incompatível com as provas dos autos.
Verifica-se, ademais, que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, razão pela qual a apreciação do suposto constrangimento ilegal deve ficar reservada ao julgamento final do writ, após sua regular instrução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca da tramitação do recurso de apelação do paciente e de eventual trânsito em julgado da condenação, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029014/MS (2025/0315660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAN ALVES VIEIRAADVOGADOS:WILLIAN ALVES VIEIRA - GO035455ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO044341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAX ALEXANDRE MERCLYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1029014/MS (2025/0315660-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN ALVES VIEIRAADVOGADOS:WILLIAN ALVES VIEIRA - GO035455ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - GO044341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAX ALEXANDRE MERCLYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.