Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117399/MG (2026/0315660-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KARLO ERNANDES CORREA DE CARVALHOADVOGADO:KARLO ERNANDES CORREA DE CARVALHO - MG084072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CÉLIO GERALDO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO GERALDO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.25.473020-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito preceituado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a "condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, colhido em 24 de outubro de 2017, quando esta contava com 9 anos de idade, sem observância do rito do Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017". Aponta para a apresentação de parecer técnico psicológico forense, indicando dúvida sobre a imputação contida na denúncia não ter sido aceita como prova nova. Afirma:
Não há prova material (exame de corpo de delito), não há testemunha ocular, e o relatório do CAPS Infantojuvenil de Mariana (CRESCER) registrou expressamente que a criança "descreve os fatos já apresentados pelo pai" - indicando contaminação narrativa.
A inobservância do rito legal configura nulidade absoluta, por violação a norma federal cogente de ordem pública, que visa proteger a fidedignidade da prova e a integridade psicológica da criança.
A nulidade é absoluta porque:
1. Viola direito fundamental da criança (art. 227, CF/88);
2. Viola o devido processo legal (art. 5, LIV, CF/88);
3. Viola a ampla defesa (art. 5, LV, CF/88);
4. Compromete a confiabilidade da prova produzida;
5. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
[...]
Nesse sentido, o STJ tem admitido o HC Substitutivo de Revisão Criminal quando a ilegalidade é tão grave que dispensa a dilação probatória, conforme consolidado no HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção) e autorizado pelo art. 202 do RISTJ, que permite ao Relator decidir monocraticamente com base em jurisprudência consolidada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a declaração de nulidade absoluta do depoimento da vítima colhido em 24.10.2017, por violação ao rito do Depoimento Especial (Lei n. 13.431/2017).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117399/MG (2026/0315660-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KARLO ERNANDES CORREA DE CARVALHOADVOGADO:KARLO ERNANDES CORREA DE CARVALHO - MG084072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CÉLIO GERALDO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.