Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117421/SC (2026/0315667-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BRANDAOADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333CAROLINA RIBEIRO AGUIARI CASETTA - PR090937GUSTAVO DE REZENDE ALVES - PR111371DANIEL HENRIQUE PEREIRA NETO - PR132640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON MACIEL AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MACIEL AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000250-90.2017.8.24.0067.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por transportar no veículo VW/Saveiro 48 tabletes de maconha, totalizando 50,3 kg da substância entorpecente. Em primeiro grau, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, após reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu provimento para afastar o benefício do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a cassação da substituição da pena. O acórdão transitou em julgado em 26/01/2018.
A defesa impetra o presente writ alegando, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 unicamente com base na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente, aduzindo a falta de comprovação de que o réu se dedicasse a atividades criminosas. Sustenta, subsidiariamente, a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, apontando que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis em favor de réu primário com pena inferior a 8 anos, caberia o regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 860/861).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão e juntou manifestação nos autos (fls. 863/865 e 870).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão condenatório acobertado pela autoridade da coisa julgada material, operada em 26/01/2018, sem que tenha havido a interposição do recurso cabível à época, funcionando a presente ação constitucional como evidente sucedâneo de revisão criminal, o que atrai a inadmissibilidade do reclamo.
Ademais, do exame minucioso dos autos, não se divisa a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante ou manifesta teratologia que justifique a atuação de ofício deste Tribunal Superior.
Com efeito, a Corte de origem, soberana na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos da apelação, afastou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, destacando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 50,3 kg de maconha distribuídos em 48 tabletes - , associada à logística do transporte interestadual da droga entre o Estado do Paraná e o Estado do Rio Grande do Sul, circunstâncias aptas a fundamentar a dedicação a atividades criminosas.
Desconstituir tais premissas fáticas, assentadas pelas instâncias ordinárias com amparo nas provas coligidas, demandaria inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via célere e de cognição sumária do remédio heróico.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 105-110, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua pena-base exasperada em razão da vultuosa quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 1.000 kg de maconha). Foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por conclusão de dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (primeira fase) e, concomitantemente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado (terceira fase) configura bis in idem, e se há provas suficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A alegação de bis in idem não prospera quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base, e a negativa da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta em elemento distinto, qual seja, a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos dos autos. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos e idôneos - diálogos extraídos do aparelho celular do réu -, pela sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A presença de provas que revelem a dedicação do agente ao crime, como a habitualidade delitiva extraída de conversas, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento 1. A utilização da grande quantidade de droga para exasperar a pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base em fundamento diverso - a dedicação a atividades criminosas - não configura bis in idem. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação do agente a atividades criminosas, amparada em elementos de prova concretos, como o conteúdo de mensagens em aparelho celular, é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo inviável a sua revisão na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: , e , ambos da ; do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 706.140/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022. (AgRg no HC n. 1.024.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Da mesma forma, quanto ao regime prisional, a imposição do regime inicial fechado restou motivada de maneira idônea na gravidade concreta da conduta e na vultosa quantidade de drogas apreendida (50,3 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 33, § 3º, do Código Penal, não se divisando manifesta ilegalidade no provimento recorrido apta a impor a concessão de habeas corpus de ofício.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. III - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 98,54g de cocaína) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (precedentes). IV - Lado outro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. V - Portanto, não há qualquer flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado na hipótese, uma vez que, utilizada a natureza e quantidade de entorpecentes na terceira fase para impedir a aplicação da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, justifica-se o regime fechado com base nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.337/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
Dessa forma, revela-se inadmissível o emprego do writ originário como sucedâneo recursal ou revisional, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1117421/SC (2026/0315667-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BRANDAOADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333CAROLINA RIBEIRO AGUIARI CASETTA - PR090937GUSTAVO DE REZENDE ALVES - PR111371DANIEL HENRIQUE PEREIRA NETO - PR132640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON MACIEL AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON MACIEL AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000250-90.2017.8.24.0067).
Consta o restabelecimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena do (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – fl. 38).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao tráfico privilegiado não poder ser afastado apenas pela quantidade abstrata da droga; um réu primário, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, com a pena-base no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis, não pode cumprir pena em regime fechado.
Informam que o paciente havia sido condenado, em primeiro grau, a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime aberto, com a pena substituída por restritivas de direitos, sob o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão coator quanto ao regime de cumprimento de pena, restabelecendo a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou, a substituição da reprimenda por 2 (duas) penas restritivas de direitos e alternativamente o direito de aguardar o julgamento em liberdade "mediante a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão" (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117421/SC (2026/0315667-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BRANDAOADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333CAROLINA RIBEIRO AGUIARI CASETTA - PR090937GUSTAVO DE REZENDE ALVES - PR111371DANIEL HENRIQUE PEREIRA NETO - PR132640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON MACIEL AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.