Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO nos EDcl no AgRg no HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWACORRÉU:MARIA ADRIANA RODRIGUES VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
PET na HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por CLÉCIO PINTO DA SILVA KAXINAWA na qual requer seja o feito chamado a ordem para anular o julgamentos dos embargos de declaração de fls. 194-195, diante da existência do pedido de desistência deduzido no corpo da inicial do RO n. 01224661/2025, protocolado em 15/12/2025, supostamente ignorado por este Relator.
Nas razões, a defesa reafirma que opôs embargos de declaração em 13/12/2025 e, em 15/12/2025, interpôs recurso ordinário constitucional, no qual requereu, de forma expressa, a desistência dos aclaratórios; sustenta que, por lapso na triagem, o pedido de desistência não foi observado, tendo o colegiado julgado recurso sem objeto, em violação ao art. 998 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, com consequente perda superveniente do objeto e error in procedendo (e-STJ, fls. 204-206). Registra, ainda, o protocolo da petição do recurso ordinário em 15/12/2025 (e-STJ, fls. 205) e desta petição incidental em 18/02/2026 (e-STJ, fls. 208).
É o breve relato.
De início, constata-se a falta de utilidade do pedido da defesa.
No caso, os embargos de declaração foram rejeitados porque intempestivos. Sendo assim, não houve alteração do mérito do acórdão ora combatido pela defesa no Recurso Ordinário em Habeas Corpus e sequer interferência na contagem do prazo recursal, sendo apresentado o RO em 15/12/2025, dentro do prazo legal conforme destacado pelo requerente.
Portanto, diante da ausência de prejuízo à parte, não há porque se reconhecer a nulidade do referido ato processual, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
EDcl no AgRg no HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa. DÊ-se o devido encaminhamento da petição inicial do RO interposta pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWACORRÉU:MARIA ADRIANA RODRIGUES VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Consta que, em 25/09/2017, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 934 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.
Nesta insurgência, objetiva, em síntese, a revisão do julgado para que a conduta seja considerada atípica, pois a atual jurisprudência entende "que sua conduta seria atípica, pois o ato de solicitar drogas à terceira pessoa trata-se de mero ato preparatório, sendo insuficiente para condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o erro judiciário em sua condenação" (e-STJ, fl. 9).
Requer, assim, a extinção da punibilidade pela atipicidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A afastar o pleito de atipicidade da conduta, por se tratar de mero ato preparatório, consigne-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Desta forma deve ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWACORRÉU:MARIA ADRIANA RODRIGUES VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
HC 1029002/AC (2025/0315702-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADOS:RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC004119JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO - DF066386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWACORRÉU:MARIA ADRIANA RODRIGUES VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.