Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 223171/DF (2026/0315780-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:LUCAS BASSETTI MEDICIADVOGADOS:VITOR AMM TEIXEIRA - ES027849GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES027532INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:RENATO MIGUEL - ES006494DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG083110DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354INTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e a 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em mandado de segurança ajuizado por Lucas Bassetti Medici contra ato atribuído ao presidente do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao presidente da Caixa Econômica Federal.
A ação constitucional foi ajuizada perante o Juízo federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência por considerar que o writ deveria ser apreciado pelo Juízo federal com jurisdição definida segundo as sedes das autoridades impetradas, situadas em Brasília - DF (fls. 202-203).
O Juízo federal do Distrito Federal instaurou este incidente fundamentando que "mesmo em se tratando de mandado de segurança, poderá a parte autora escolher o foro de seu domicílio, onde estiver situada a coisa, ou, ainda, o Distrito Federal", na forma do art. 109, §2º, da CF, reputando válida a eleição de foro feita pelo impetrante (fls. 246-248).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal,e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se alinhou ao entendimento do STF, em tema de competência no mandado de segurança, para admitir o ajuizamento do writ no domicílio do impetrante, ainda que diverso da sede funcional da autoridade impetrada, tudo na forma o art. 109, §2º da CF. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 5/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/3/2023).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado.
(CC n. 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 153.878/DF, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018).
No caso dos autos, a parte impetrante indica seu endereço de domicílio na cidade do Rio de Janeiro. Não se trata de escolha arbitrária no direcionamento da ação, mas faculdade contemplada pela Constituição também para o mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Rio de Janeiro, o suscitado.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 223171/DF (2026/0315780-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:LUCAS BASSETTI MEDICIADVOGADOS:VITOR AMM TEIXEIRA - ES027849GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES027532INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:RENATO MIGUEL - ES006494DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG083110DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354INTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.