Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANESSA DE FREITASADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
L. G. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado por estupro e por descumprimento de medida de urgência. Alega nulidade em razão do indeferimento do pedido de inquirição da psicóloga judiciária, o que teria obstado a parte de contraditar os laudos utilizados na condenação.
Sustenta que o descumprimento das medidas protetivas ocorreu com o consentimento da vítima, o que configuraria exclusão de ilicitude, além de erro de proibição, pois o paciente acreditava que sua conduta era lícita. Quanto ao crime de estupro, o defensor aduz que não há provas sólidas de que tenha ocorrido violência ou grave ameaça, sendo o caso de meras brigas domésticas, sem dissenso da vítima.
Requer, por isso, a absolvição do paciente.
Decido.
O acórdão apontado como coator foi objeto de recurso especial, agravo em recurso especial e transitou em julgado, há tempos. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
AgRg no HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, "sendo o magistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como na hipótese em epígrafe (AgRg no AREsp n. 2.164.306/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/5/2023).
No caso, ao que se tem, "o laudo de avaliação psicológica/psiquiátrica da vítima" foi realizado e seus "quesitos ou questões não foram impugnados e, portanto, não há, de fato, qualquer motivo a ensejar a inquirição da perita que os produziu, já que ela não é testemunha do feito nem acompanhava regularmente as vítimas, tratando-se de servidora [...] sem qualquer ligação com os fatos ou o processo em debate" (fl. 178).
A análise da pretendida absolvição não pode ser conhecida em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas. Ressalte-se que, a teor do acórdão recorrido, "a vítima P. U., em audiência [...] deixou [...] assente que L. G. S., então seu companheiro, no ano de 2020 (período não descrito na denúncia), introduziu o pênis no seu ânus, contra a sua vontade, causando-lhe lesões que provocaram dores e sangramento" (fl. 186); "o réu voltou a morar com ela e a filha, inobstante as medidas protetivas concedidas, porque ele insistiu que tudo seria como antes - ela não queria na época" (fl. 187); "ele a forçou a outra relação sexual vaginal contra a vontade dela" (fl. 187); "referiu ao primo Ernani que às vezes ele - L. G. S. - fazia com força de apertar"; "ela não queria praticar sexo com ele" (fl. 187); "foi confirmado, pelo depoimento da vítima, que ele, contra a vontade dela, retornou ao convívio familiar, descumprindo as medidas protetivas" (fl. 191).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1029045/RS (2025/0315804-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANESSA DE FREITASADVOGADOS:GERSON JORGE DA SILVEIRA - RS040383VANESSA DE FREITAS - RS138833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.