TutAntAnt 1017/RS (2026/0315806-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELEONORA OLIVA VARGASADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO - DF029602JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898REQUERIDO:SANDRA OLIVA VARGASADVOGADO:SILVIO SANTOS DE BOITA - RS085685
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO A VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE OBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MANTENDO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM SUAS CONTAS PESSOAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO FINANCEIRO EXPRESSIVO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NAS CONTAS PESSOAIS DA AGRAVANTE ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE CONTA E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL GLOBAL DA EXECUTADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC NÃO SE RESTRINGE A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ESTENDENDO-SE A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE, RESPEITADO O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É OBJETIVO: SUA INCIDÊNCIA INDEPENDE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL GLOBAL DO EXECUTADO E NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA OU DE DESTINAÇÃO DOS VALORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
3. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO É RELEVANTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE ALÉM DO LIMITE LEGAL, MAS NÃO PARA SUPRIMIR A PROTEÇÃO DENTRO DELE.
4. NO CASO CONCRETO, DO TOTAL BLOQUEADO DE R$ 61.286,51, A QUANTIA EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, PERMANECENDO PENHORADO APENAS O VALOR EXCEDENTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE (EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS) DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS PESSOAIS DA AGRAVANTE, MANTENDO A PENHORA SOBRE O EXCEDENTE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA, ATÉ O LIMITE OBJETIVO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL GLOBAL DO EXECUTADO.
Nas razões recursais, a ora requerente sustenta que o acórdão recorrido contraria manifestamente o art. 833, X, do Código de Processo Civil e argumenta que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores somente se aplica à poupança, ao passo que, em caso de quantia em conta-corrente, deve-se exigir do devedor a demonstração de abalo ao mínimo existencial.
Na presente petição, a parte requer a concessão da tutela provisória a fim de que seja obstado o levantamento dos valores objeto do bloqueio eletrônico até o julgamento do Recurso Especial. Para tanto, sustenta: (i) encontra-se caracterizado o fumus boni iuris, pois, à luz da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Tribunal, "a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"; e (ii) existe periculum in mora em virtude da decisão do magistrado de primeiro grau, proferida em 24/7/2026, na qual foi determinada a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da executada (fl. 52).
É o relatório.
Decido.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.
Como se sabe, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC, in verbis:
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nada obstante, esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade quando constatada manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, além de risco de dano irreparável decorrente da demora no exame da controvérsia (AgInt na TutCautAnt n. 1.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; AgInt na TutAntAnt n. 604/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; e AgInt no TP n. 18/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
No presente caso, em análise meramente perfunctória, sobressai a dissonância entre o acórdão recorrido e a recente jurisprudência da Corte Especial no sentido de que a garantia da impenhorabilidade – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC – é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, ao passo que, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento [respeitado o teto legal], desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da executada, o TJRS decretou a impenhorabilidade dos valores equivalentes a 40 salários mínimos bloqueados em suas contas-correntes e considerou inadequada a exigência do magistrado de origem para que fosse comprovada a destinação ao mínimo existencial. Confira-se:
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
A interpretação literal desse dispositivo limitaria a proteção apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança. Ocorre, porém, que tal leitura restritiva não se sustenta diante dos fundamentos constitucionais que embasam a norma.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e a proteção a o mínimo existencial impõem que a impenhorabilidade não seja condicionada à modalidade de aplicação financeira em que o recurso está depositado. O que a lei busca proteger é a reserva patrimonial de até 40 salários mínimos destinada a assegurar a sobrevivência e fazer frente a eventualidades, e não o produto bancário específico em que ela se encontra alocada.
Com efeito, distinguir, para fins de impenhorabilidade, se o dinheiro está em poupança, conta corrente, CDB ou qualquer outra modalidade de investimento representa tratamento desigual entre pessoas que se encontram na mesma situação jurídica relevante: ambas possuem uma reserva de até 40 salários mínimos. A diferença de tratamento fundada na mera "embalagem" do produto financeiro não tem amparo constitucional nem encontra justificativa na finalidade protetiva da norma.
Ademais, o próprio art. 8º do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento, deve atender "aos fins sociais e às exigências do bem comum", além de resguardar a dignidade da pessoa humana. Interpretar o art. 833, X, de forma a proteger apenas a poupança, e não o equivalente em conta corrente, viola esses parâmetros hermenêuticos, pois o resultado prático é o mesmo: o devedor que mantém até 40 salários mínimos em conta corrente em vez de poupança ficaria desprovido de qualquer proteção, o que é incompatível com a ratio da norma.
O valor de 40 salários mínimos, portanto, é o critério legal de delimitação da proteção, e ele se aplica independentemente da modalidade de conta ou aplicação em que os recursos estejam depositados. O que está acima desse patamar, por outro lado, pode ser alcançado pela constrição judicial.
[...]
No caso em exame, o bloqueio via Sisbajud atingiu o montante de R$ 61.286,51 nas contas pessoais da agravante (conta n. 35.285364.0-1 do Banrisul e conta n. 6.178-6 do Banco do Brasil).
O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.518,00 (valor estabelecido pelo Decreto n. 12.302/2024 e reajustado para o exercício de 2026), de modo que o limite de 40 salários mínimos corresponde a R$ 60.720,00.
Assim, do total bloqueado de R$ 61.286,51, a quantia de R$ 60.720,00 é impenhorável, por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente de estar depositada em conta corrente.
O valor excedente, de R$ 566,51 (correspondente a R$ 61.286,51 menos R$ 60.720,00), não está coberto pela proteção legal e, portanto, pode ser objeto de penhora.
Cabe registrar que a decisão agravada apreciou a questão sob a ótica da exigindo prova de que os valores seriam a única reserva da agravante. Esse enfoque, contudo, não é o correto quando se trata do limite objetivo de 40 salários mínimos. A lei não exige que a parte demonstre vulnerabilidade financeira para fazer jus à proteção até esse patamar: o limite de 40 salários mínimos é objetivo, e sua incidência independe da situação patrimonial global do devedor. A proteção existe porque o legislador entendeu, em abstrato, que esse montante representa uma reserva mínima que não pode ser sacrificada para satisfação de débitos, qualquer que seja o perfil econômico do executado.
A existência de patrimônio maior, como aplicações financeiras e VGBL superiores a R$ 380.000,00, é relevante para afastar a impenhorabilidade além do limite legal, mas não para suprimir a proteção dentro dele. Em outras palavras: se o executado tivesse R$ 500.000,00 em conta corrente, os primeiros R$ 60.720,00 permaneceriam impenhoráveis; apenas o restante poderia ser penhorado. Essa é a lógica do sistema.
Portanto, o recurso merece provimento parcial, para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 60.720,00 do total bloqueado nas contas pessoais da agravante, mantendo-se a penhora apenas sobre o valor de R$ 566,51.
Além da suposta ilegalidade verificada no acórdão estadual por inobservância de precedente qualificado do STJ, vislumbra-se o periculum in mora alegado pela exequente diante da iminência de expedição de alvará de levantamento do montante penhorado, o que tem o condão de tornar inócuo o julgamento do Recurso Especial, cujo processamento, em princípio, deverá ser sobrestado na origem em razão da pendência da análise, nesta Corte, do Tema Repetitivo 1.285: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial a fim de obstar o levantamento dos valores objeto do bloqueio eletrônico até o seu julgamento. Caso o levantamento já tenha sido operacionalizado, deverá o Relator do Recurso tomar medidas para restabelecê-lo.
Oficie-se, com urgência, à 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN