Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 223172/SC (2026/0315807-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SCINTERESSADO:JOSE RICARDO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO:THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO - SC031067INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITAJAÍINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, nos autos de ação de obrigação de fazer com antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO contra a UNIÃO, o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, objetivando garantir o fornecimento do medicamento HIDROXIUREIA 500mg para tratamento de Policitemia Vera (CID10 D45).
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, que deferiu a antecipação da tutela e, na sequência, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para processamento e julgamento da ação para a Justiça estadual, asseverando que "o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é inferior a 210 salários mínimos. Nessa toada, é o Juízo Estadual o competente para o processamento e julgamento da demanda, em face da ilegitimidade passiva da União" (fl. 122).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a Justiça estadual. Recebidos os autos pelo Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, este declinou da competência asseverando que:
Análise similar foi realizada pelo Juízo Federal (evento 246), contudo, a decisão entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado com valor de tratamento anual inferior a 210 salários mínimos, a competência seria da Justiça Estadual (evento 246). Porém, o Juízo Federal não analisou o fato de que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2017.
Ocorre que, como é fato notório, o RE 1366243, leading case do Tema 1.234, definiu a modulação de efeitos para processos ajuizados antes de 19/09/2024, não sendo aplicável, nesses casos, os critérios de fixação de competência definidos no Tema 1234 (fl. 125).
Devolvidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz da 1ª Vara Federal de Brusque - SJ/SC declinou da competência para processar e julgar a ação e determinou a devolução dos autos para a Justiça estadual afirmando que "o pedido é de fornecimento do medicamento hidroxiureia, medicamento oncológico, devendo ser observado o custo anual do medicamento para fins de competência, sendo a pactuação na CIT pelo Grupo 1B restrita à incorporação para o tratamento de doença falciforme1. Considerando a prescrição anexada nos autos, o custo anual do tratamento requerido é manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos, razão pela qual a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual" (fl. 131).
Ato contínuo, remetidos os autos para a Justiça estadual, foi suscitado o presente conflito de competência (fl. 135).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
[...]
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
[...]
V. PLATAFORMA NACIONAL
[...]
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: [...] iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. [...]
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES
[...]
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Determinada a modulação dos efeitos, estabeleceu-se que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.
Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
A Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses firmadas no IAC n. 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.
No caso, a ação foi ajuizada antes de 19/09/2024, na qual se objetiva o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS (Hidroxiureia), pertencente ao grupo 1B da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), cujo financiamento é realizado pelo Ministério da Saúde, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Federal, nos termos do comando previsto no item "i" da decisão liminar do STF (Tema 1.234).
No mesmo sentido: AgInt no CC 205.720/DF relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 21/02/2025; CC 211.130/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 7/2/2025; CC 209681/RS, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/02/2025; CC 210.666/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/2/2025, CC 206.529/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 30/9/2024; e CC n. 209.844/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de DJe 27/11/2024.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, o suscitado.
Intimem-se.
Comuniquem-se os juízes envolvidos.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 223172/SC (2026/0315807-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SCINTERESSADO:JOSE RICARDO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO:THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO - SC031067INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITAJAÍINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.