Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117416/PR (2026/0315832-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRIADVOGADO:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI - PR076828IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARIA LUIZA GOMES RUIZ DIAZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LUIZA GOMES RUIZ DIAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva não podem ser condicionados ao prévio cumprimento do mandado de prisão, devendo preceder à prisão para permitir o acesso imediato ao Juízo da execução penal e a apreciação dos pedidos executórios, como prisão domiciliar e detração.
Alega que a paciente está gestante e é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, expondo que o recolhimento ao cárcere antes da expedição da guia de execução definitiva coloca em risco a saúde do nascituro e viola a proteção integral à maternidade e à infância, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto até o envio da guia ao Juízo da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva ao Juízo da execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, bem como a suspensão dos efeitos do mandado de prisão com expedição de salvo-conduto até a apreciação dos pleitos executórios.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117416/PR (2026/0315832-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRIADVOGADO:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI - PR076828IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARIA LUIZA GOMES RUIZ DIAZProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.