Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1117427/GO (2026/0315848-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:NERY KENNEDY CRUZADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1117427/GO (2026/0315848-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:NERY KENNEDY CRUZADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. K. C. contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva, tendo sido fixada a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando nulidade absoluta do processo por indeferimento do depoimento especial da vítima e sua substituição por estudo social sem gravação e sem participação das partes; violação ao art. 155 do CPP pela utilização determinante de elementos informativos inquisitoriais; imprestabilidade de testemunhos de ouvir dizer; laudo pericial negativo; e erro na dosimetria pela aplicação da continuidade delitiva sem aferição do número de infrações, em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ (e-STJ fls. 2/20).
A ordem foi não conhecida nos termos da decisão de e-STJ fls. 1391/1397.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto ao requerimento do Ministério Público Federal de conversão do feito em diligência, formulado às e-STJ fls. 1376/1379 e reiterado às e-STJ fls. 1385/1386; omissão e erro de premissa sobre a supressão de instância, porquanto o acórdão impugnado consignou, de ofício, a inexistência de nulidades, além do silêncio sobre o art. 654, § 2º, do CPP e sobre os julgados invocados; omissão quanto à distinção entre o objeto do AREsp n. 2.942.427/GO e as questões jurídicas relativas aos arts. 155 e 157 do CPP, bem como quanto ao pedido de desentranhamento do Relatório Social n. 507/2023; omissão e contradição no capítulo da continuidade delitiva, à luz da sentença e da Súmula n. 659/STJ, com distinção do Tema 1.202; e obscuridade e contradição entre fundamentação e dispositivo (e-STJ fls. 1399/1409).
HC 1117427/GO (2026/0315848-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NERY KENNEDY CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERY KENNEDY CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 71 e o art. 226, II, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta do processo a partir da decisão que indeferiu o depoimento especial da vítima e o substituiu por entrevista conduzida por assistente social, em afronta aos arts. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017.
Alega que a condenação se lastreou, de modo determinante, em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP, destacando a declaração da vítima apenas na Delegacia e o relatório clínico produzido na fase inquisitorial.
Argumenta que os depoimentos judiciais são de "ouvir dizer" (hearsay), prestados por informantes que não presenciaram os fatos, o que os torna imprestáveis para sustentar a condenação.
Afirma que o estudo social, sem gravação audiovisual e sem participação das partes, é prova atípica e constitui-se em prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP.
Defende que o laudo de exame de corpo de delito é negativo quanto a sinais de violência, reforçando a insuficiência probatória e impondo a absolvição com base no e VII, do CPP.
Requer o acolhimento dos embargos, com integração da decisão e atribuição de efeitos infringentes, para apreciação do requerimento ministerial de diligências ou, superada essa providência, para declaração de nulidade do processo a partir do evento 113, com desentranhamento do Relatório Social n. 507/2023 e realização do depoimento especial. Sucessivamente, pleiteia o decote da exasperação de 1/6 imposta a título de continuidade delitiva, com redimensionamento da pena para 12 anos, preservado o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP. Subsidiariamente, postula manifestação expressa sobre os dispositivos elencados para fins de prequestionamento e o reconhecimento da interrupção do prazo recursal (e-STJ fls. 1409/1410).
É o relatório.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
Quanto ao requerimento ministerial de conversão do feito em diligência, não há omissão. A decisão embargada registrou, de modo suficiente, a possibilidade de julgamento do writ em temas de jurisprudência pacífica, antes da oitiva do Ministério Público Federal, em observância à duração razoável do processo, com preservação das prerrogativas institucionais mediante ciência posterior e possibilidade de recurso.
No que concerne à supressão de instância, igualmente não se verifica omissão. A decisão embargada expôs, de forma direta, que as nulidades relacionadas ao indeferimento do depoimento especial e ao Relatório Social n. 507/2023 não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, razão pela qual seria inviável a apreciação inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O registro geral do acórdão local sobre inexistência de nulidades não supre o necessário enfrentamento dos vícios articulados no writ, o que afasta a alegada omissão.
A alegação de omissão quanto à distinção entre o presente habeas corpus e o AREsp n. 2.942.427/GO traduz mera irresignação. A decisão embargada consignou que a controvérsia absolutória foi submetida a esta Corte e que sua renovação, ainda que por reorganização de argumentos, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a sanar por embargos.
No capítulo da continuidade delitiva, não há contradição ou omissão. A decisão embargada examinou a matéria, ressaltando a afirmação das instâncias ordinárias de reiteração de condutas (“mais de uma ação” e “vários atos libidinosos”) e a aplicação da fração mínima de 1/6, sem dissenso com a Súmula 659/STJ, além de destacar a orientação do Tema 1.202 quanto à desnecessidade de delimitação aritmética precisa diante de elementos concretos de recorrência. A pretensão embargante pretende rediscutir premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos.
Inexiste obscuridade na extensão do decisum. O não conhecimento do habeas corpus foi devidamente justificado, inclusive com referência ao entendimento consolidado de que o writ não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O exame do capítulo de continuidade delitiva ocorreu para afastar a existência de flagrante ilegalidade, sem alterar o resultado final do não conhecimento, não havendo descompasso entre fundamentação e dispositivo.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1117427/GO (2026/0315848-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NERY KENNEDY CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NERY KENNEDY CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5438588-84.2021.8.09.0123).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COMO CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, com base no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime continuado de estupro de vulnerável, sendo reconhecida a causa de aumento de pena pelo parentesco (padrasto da vítima). O apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas, e, subsidiariamente, a redução da pena, alegando dosimetria inadequada e ausência de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes elementos probatórios que sustentem a condenação; e (ii) se houve erro na aplicação da causa de aumento e na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas, com base na palavra da vítima, que, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, corroborada por laudos periciais e documentos oficiais. 5. Quanto à causa de aumento, o vínculo parental entre apelante e vítima foi demonstrado e fundamenta o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal. 6. Em relação à continuidade delitiva, a repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo caracteriza a aplicação do artigo 71 do Código Penal. 7. Não se verifica erro na dosimetria, tendo sido respeitados os critérios legais nas três fases, resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, fixada em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso negado. Mantida a condenação nos termos da sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais e periciais, constitui fundamento suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. Configura crime continuado a prática de atos libidinosos realizados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo. 3. A relação de parentesco entre acusado e vítima justifica o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, arts. 71, 155, 217-A e 226, inciso II; CPP, arts. 386 e 619. Jurisprudência relevante citada: - STJ, HC 690213/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, j. 23/09/2021; - STJ, AgRg no AREsp 1506226/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019; - TJGO, Apelação Criminal 0097360-70.2012.8.09.0071, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 17/07/2023; - TJGO, Apelação Criminal 5085866-26.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR, j. 05/02/2024.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do processo por supressão do depoimento especial da vítima, requerido na audiência de 13/04/2023 e indeferido, com sua substituição por estudo social realizado sem gravação e sem participação das partes. Aduz que a vítima jamais foi ouvida em juízo sob contraditório e que a condenação se lastreou, de modo determinante, em elementos informativos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP. Sustenta, ademais, que os depoimentos colhidos em juízo consistem em testemunhos de ouvir dizer, desprovidos de força probatória para sustentar a condenação. Defende que o estudo social é prova irritual e possibilística, devendo ser desentranhado. Alega que o laudo de exame de corpo de delito resultou negativo, fragilizando o conjunto probatório. Sustenta erro na dosimetria, com exasperação de 1/6 pela continuidade delitiva sem aferição do número de infrações, em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ. Argumenta a viabilidade do habeas corpus como via adequada para sanar ilegalidades flagrantes e, se necessário, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 2/20).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, ou suspender os efeitos do título condenatório até o julgamento. Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade do processo a partir do evento 113, com desentranhamento do estudo social e renovação da instrução mediante realização do depoimento especial. Pleiteia, sucessivamente, a absolvição com base no art. 386, II, V ou VII, do CPP. Requer, ainda sucessivamente, o redimensionamento da pena para 12 anos, com o decote da exasperação de 1/6 imposta a título de continuidade delitiva, preservado o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP (e-STJ fls. 21/22).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Primeiramente, observam-se que não foram objeto do ato coator as alegações de nulidade decorrente do indeferimento do depoimento especial da vítima e de sua substituição pelo Relatório Social n. 507/2023, inclusive quanto à ausência de gravação audiovisual, de participação das partes e de observância do procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, bem como os consectários relacionados à alegada sugestionabilidade, falsas memórias e imprestabilidade do referido elemento probatório.
Conforme se extrai do próprio julgado, a apelação defensiva não veiculou preliminares de nulidade, tendo a Corte local examinado, no que interessa, a suficiência do conjunto probatório e as questões relativas à dosimetria da pena. Desse modo, inviável a análise inaugural, por esta Corte Superior, das teses relacionadas ao indeferimento do depoimento especial e às supostas irregularidades na produção do Relatório Social n. 507/2023, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ademais, não cabe reapreciar, neste writ, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência do acervo probatório, na ausência de suporte pericial bastante e na desconstituição da força probante atribuída à palavra da vítima e aos demais elementos de corroboração.
Isso porque a mesma controvérsia foi submetida a esta Corte no AREsp n. 2.942.427/GO, de minha relatoria, oportunidade em que se assentou que as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com apoio no conjunto probatório produzido e que conclusão diversa, destinada à absolvição do paciente, pressuporia revolvimento do acervo fático-probatório.
Assim, a utilização do habeas corpus para renovar a discussão, ainda que mediante reorganização dos argumentos relativos ao art. 155 do Código de Processo Penal, à credibilidade dos relatos, à suficiência dos depoimentos ou ao valor dos elementos periciais, configuraria indevida reiteração de matéria já submetida a esta Corte.
Confira-se a ementa do referido julgado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. O Tribunal a quo, ao manter a condenação, destacou a existência de provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, além de relatórios clínicos e laudos periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem a necessidade de provas periciais adicionais.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme orientação firmada por esta Corte Superior.
5. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e autoria delitivas com base em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos testemunhais e relatórios clínicos que corroboram a versão apresentada pela vítima.
6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e valor probante diferenciado quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.442/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.
6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.
7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas.
8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024
(AgRg no HC n. 1.073.019/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Todavia, situação diversa ocorre quanto à continuidade delitiva. A matéria foi expressamente suscitada na apelação e examinada pelo Tribunal de origem, que manteve a incidência do art. 71 do Código Penal ao fundamento de que o paciente, mediante mais de uma ação, praticou vários atos libidinosos em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. Por outro lado, esse específico capítulo da dosimetria não integrou a controvérsia submetida ao AREsp n. 2.942.427/GO, cujo objeto se restringiu à pretensão absolutória por insuficiência probatória.
Sobre o ponto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A defesa sustenta que a continuidade delitiva deve ser afastada porque a sentença consignou não ser possível aferir, com exatidão, o número de infrações praticadas. Afirma, nesse contexto, que a ausência de delimitação quantitativa impediria a própria demonstração da pluralidade delitiva exigida pelo art. 71 do Código Penal.
Não se verifica, contudo, ilegalidade manifesta.
A impossibilidade de estabelecer o número exato de infrações não se confunde com a ausência de elementos para reconhecer a prática de mais de um delito. No caso, as instâncias ordinárias assentaram expressamente a reiteração das condutas, tendo o Tribunal local consignado a prática de "mais de uma ação" e de "vários atos libidinosos", mantendo, a título de continuidade delitiva, a fração mínima de 1/6.
A conclusão encontra respaldo na orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.202, segundo a qual: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Se a ausência de quantificação precisa dos episódios não impede, presentes elementos concretos reveladores da recorrência, sequer a incidência da fração máxima prevista no art. 71, caput, do Código Penal, com maior razão não há ilegalidade manifesta na manutenção da fração mínima de 1/6 quando as instâncias ordinárias afirmaram expressamente a ocorrência de múltiplas condutas.
A Súmula n. 659/STJ, ao estabelecer os patamares de aumento conforme o número de delitos praticados, não conduz a solução diversa. Na espécie, não se atribuiu fração superior com base em número indeterminado de infrações. Ao contrário, reconhecida a pluralidade delitiva, aplicou-se o menor patamar previsto para o crime continuado.
Para acolher a pretensão defensiva seria necessário afastar a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias de que houve mais de uma ação delitiva e concluir que somente um episódio estaria efetivamente comprovado. Tal providência pressupõe nova incursão no conjunto probatório, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando revolvimento fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser revista na via estreita do habeas corpus sem reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1202.
8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.067.634/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Desse modo, ausente ilegalidade manifesta na aplicação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, não há espaço para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Expõe que há ilegalidade na dosimetria, pois a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada sem aferição do número de infrações, em afronta à Súmula n. 659 do STJ, requerendo o decote da exasperação e a fixação da pena em 12 (doze) anos, preservado o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.215/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pede a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu o depoimento especial, com renovação da instrução e realização do depoimento especial da vítima. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente e pelo redimensionamento da pena com o decote da continuidade delitiva e a fixação da reprimenda em 12 (doze) anos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117427/GO (2026/0315848-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NERY KENNEDY CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.