Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1029069/RS (2025/0315851-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISEU DE SOUZA CORREACORRÉU:ISAIAS NERYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU DE SOUZA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5222570-27.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nos autos do Habeas Corpus n. 948.839/RS, este Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares alternativas.
Diante da notícia de descumprimento das cautelares impostas, o Juízo Singular, em 28/7/2025, decretou novamente a prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE -TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO IMPACTO SOCIAL E LESIVIDADE (COCAÍNA E MACONHA) EM PEQUENA QUANTIDADE, MAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. PACIENTE A QUEM FORAM CONCEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO NOTURNO, QUE FORAM DESCUMPRIDAS (DUAS VEZES). PACIENTE ENCONTRADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SUA RESIDÊNCIA, NO PERÍODO NOTURNO, NA COMPANHIA DE PESSOAS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDAS COM O NARCOTRÁFICO E PORTANDO ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PROCESSO 5004318-62.2024.8.21.0058/RS, EVENTO 159, BOC2), SEM ORIGEM DEFINIDA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando que não restou demonstrado o risco atual e iminente à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 40/42. Informações prestadas às fls. 45/47 e 51/86. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 102/107.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
Por oportuno segue a transcrição da decisão que decretou a custódia antecipada (fls. 10/11):
"O acusado foi preso em flagrante no dia 19/07/2024, pela prática, em tese, do delito de tráfico e associação para o tráfico. A prisão preventiva foi decretada, mas em sede de Habeas Corpus foi substituída pela aplicação de medidas cautelares diversas, entre elas o recolhimento domiciliar no período noturno.
Em outubro de 2024, houve notícia de que o representado estaria em um bar por volta da meia-noite, descumprindo a medida cautelar imposta. Assim, sua prisão preventiva foi decretada (evento 37, DESPADEC1).
Após, a prisão preventiva foi revogada e imposta uma única medida cautelar, qual seja: o recolhimento domiciliar no período noturno (após as 20h) e nos dias de folga (evento 100, DESPADEC1).
Recentemente, no dia 15/07/2025, sobreveio informação de que Eliseu teria descumprido a medida cautelar imposta, ao ser abordado fora de seu domicílio após as 20 horas, em cidade diversa de onde reside (evento 159, BOC2). Intimado, o Ministério Público opinou pela decretação de prisão preventiva.
Eliseu estava ciente de que deveria cumprir a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tendo assinado termo de compromisso (evento 113, TERMCOMPR1).
Entretanto, os reitirados descumprimentos de medida cautelar impõem a necessidade de reanalisar a liberdade provisória concedida.
O artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que:
"A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)"
No caso concreto, o descumprimento reiterado da medida cautelar imposta demonstra o desprezo do acusado pelas determinações judiciais e evidencia que medidas menos gravosas são insuficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que o acusado já havia sido advertido anteriormente sobre as consequências do descumprimento das medidas cautelares. Ainda assim, optou por descumprir novamente a restrição imposta, o que denota seu total desrespeito às condições estabelecidas para sua liberdade provisória.
Ademais, as circunstâncias em que ocorreu o último descumprimento são particularmente graves: o acusado foi encontrado em município diverso de sua residência, no período noturno, na companhia de pessoas supostamente envolvidas com o tráfico de drogas e portando elevada quantia em dinheiro em espécie, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Assim sendo, diante do comportamento reiterado de descumprimento das medidas cautelares e da insuficiência de qualquer outra medida diversa da prisão para acautelar o processo e a ordem pública, torna-se necessária a segregação cautelar do réu."
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, consignando que (fl. 14):
"O decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido, a manifestação do douto Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena (evento 13, PARECER1):
[...] Considere-se, de início, que, ao contrário do referido pelo impetrante, há comprovação (EVENTO 150, BOC2, AUTOS ORIGINÁRIOS) de que o paciente descumpriu a medida alternativa de recolhimento noturno que lhe foi imposta, uma vez que, como já referido, foi flagrado, em via pública, em cidade diversa da que reside, com outros indivíduos, às 21h50min, na posse, como sobredito, de significativa quantia em dinheiro (R$ 10.000,00).
De outra banda, compreende-se que a segregação do paciente se faz impositiva para fins de garantia da ordem pública, uma vez que, como bem referido na decisão que indeferiu a liminar, os ‘os fatos são graves - tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico - e a prisão acarretou na apreensão de drogas (7 unidades de cocaína, pesando 3,97 gramas e 02 unidades de maconha, pesando 5,91 gramas) que estavam junto ao paciente e corréu. A prisão decorreu de flagrante delito. Embora a quantidade de drogas apreendida não seja expressiva, chama a atenção o local onde foram encontradas - na tubulação de saída do vaso sanitário da residência onde estavam o paciente e correu - além do fato de terem sido localizadas câmeras de segurança e, ainda, ter sido flagrado no local, um usuário comprando droga alcançada pelo correu Isaías (p. 10 evento 1, OUT1).
HÁ, enfim, circunstâncias sugestivas de mercancia intensa de drogas ilícitas e, via de consequência, da periculosidade social do paciente. [...]
Descabe cogitar de fixação de medidas cautelares diversas, eis que, como visto, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, exatamente, em face da inobservância das condições que lhe haviam sido anteriormente determinadas.
Logo, nova estipulação, muito provavelmente, restaria ineficaz, destacando-se, por relevante, que o paciente possuía plena ciência da obrigação de recolher-se em sua residência no período noturno e nas suas folgas, o que não cumpriu.[...] - grifo meu
Por fim, verifico que o feito está tramitando regularmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento para data próxima, aprazada para o dia 26/08/2025 (processo 5004318-62.2024.8.21.0058/RS, evento 197, DESPADEC1).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva do paciente."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente aplicadas, tendo em vista que o paciente, por duas vezes, não observou o recolhimento noturno e, na última oportunidade, foi encontrado em município diverso de sua residência, mesmo tendo conhecimento das condições impostas.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado.
2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delit iva.
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, cumpre destacar que o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MAS HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARADEIRO DESCONHECIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À SEGUNDA AGRAVANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na hipótese, a prisão preventiva dos réus, primeiramente cominada sob a imputação do crime de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca), foi substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sendo o benefício revogado e decretada novamente a prisão preventiva diante do descumprimento da referida medida.
3. Caso em que a segregação cautelar dos agravantes mostrou-se necessária em razão de injustificadas e reiteradas violações à medida de monitoração eletrônica, consignando-se, ainda, que foram feitas diversas tentativas de contato com os réus, todavia sem êxito. Aponta-se, inclusive, que a genitora do agravante CARLOS relatou que ele estava "desaparecido" de casa há aproximadamente 1 mês, sem ter notícias de seu paradeiro. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do § 1º do do art. 312 do CPP, visando também assegurar a aplicação da lei penal.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA prejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de origem, ante a comprovação do estado gravídico da ré.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 168.710/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Por fim, verifica-se que as alegações de violação ao princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade não foram analisadas pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029069/RS (2025/0315851-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISEU DE SOUZA CORREACORRÉU:ISAIAS NERYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU DE SOUZA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5222570-27.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nos autos do Habeas Corpus n. 948.839/RS, este Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares alternativas.
Diante da notícia de descumprimento das cautelares impostas, o Juízo Singular, em 28/7/2025, decretou novamente a prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE -TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO IMPACTO SOCIAL E LESIVIDADE (COCAÍNA E MACONHA) EM PEQUENA QUANTIDADE, MAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. PACIENTE A QUEM FORAM CONCEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO NOTURNO, QUE FORAM DESCUMPRIDAS (DUAS VEZES). PACIENTE ENCONTRADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SUA RESIDÊNCIA, NO PERÍODO NOTURNO, NA COMPANHIA DE PESSOAS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDAS COM O NARCOTRÁFICO E PORTANDO ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, (DEZ MIL REAIS) - PROCESSO 5004318-62.2024.8.21.0058/RS, EVENTO 159, BOC2), SEM ORIGEM DEFINIDA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando que não restou demonstrado o risco atual e iminente à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029069/RS (2025/0315851-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISEU DE SOUZA CORREACORRÉU:ISAIAS NERYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.