Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215632/MT (2025/0315855-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:MARCIO BUSANELLOSUSCITANTE:PRISCILA DE SOUZA BATISTA BUSANELLOADVOGADOS:JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BASF SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCIO BUSANELLO e outro - PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT e do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP.
Diz a inicial que os suscitantes estão submetidos a procedimento de recuperação judicial em trâmite perante o d. Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (nas fls. 55/71) e que o d. Juízo promovente da execução de título executivo extrajudicial, ordenou "a renovação do penhor de 116.789,160kg de algodão em pluma, referente a safra de 2023/2024 e 2024/2025, nas propriedades do executado" (na fl. 72).
Afirma, também, o suscitante que "o juízo da Execução ainda determinou o prosseguimento de atos de constrição, especificamente da Penhora, na Execução de Título Extrajudicial - Autos nº 1070553- 83.2022.8.26.0002, em que os suscitantes figuram como executados, conforme decisão de fls. 321-322 daqueles autos" (na fl. 4) que transcreve:
"1- DEFIRO a expedição de carta precatória para PENHORA de 116.789,160kg de ALGODÃO EM PLUMA, representados por 7.785,944 arrobas de algodão em pluma, de titularidade dos Executado, cultivado na Fazenda São Pedro, na Zona Rural da Comarca de Dom Aquino – MT (matrícula 12.257, do Cartório de Registro de Imóveis de Dom Aquino – MT), com senha, que fará parte da pasta digital, utilizando os modelos constantes no Comunicado SPI 3/2016, indicando obrigatoriamente no corpo da carta precatória as principais peças do processo , anotação de justiça gratuita, Segredo de Justiça (Confidencial - conforme Comunicado 878/2014) e link para acesso às mídias digitais apresentadas por advogados ou partes.
2- A pesagem, remoção, transporte e armazenagem do objeto da penhora deverá ser providenciado pela parte exequente, os quais deverão se dar na presença do Sr. Oficial de Justiça, que de tudo que verificar na ocasiã o lavrará o competente Auto de Penhora e Depósito, ficando a parte exequente nomeada depositária do bem com as correspondentes responsabilidades de guarda e preservação do objeto da penhora.
3- Deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória.
4- Na hipótese de o Tribunal destinatário admitir apenas o recebimento pelo Sistema "Malote Digital", a carta precatória será encaminhada pelo Sistema "Malote Digital".
5- Registre-se que a Carta Precatória não será encaminhada pelo Sistema "Malote Digital" nas seguintes hipóteses: a) Indisponibilidade técnica do Sistema "Malote Digital"; b). Impossibilidade de identificação ou não localização da Unidade destinatária no Sistema "Malote Digital"; c) Impossibilidade de recebimento em razão de regra ou norma do Tribunal destinatário. Ocorrendo qualquer uma dessas situações, a carta precatória deverá ser encaminhada pelo juízo deprecante conforme a regra ou norma do Tribunal destinatário.
6- INDEFIRO por ora o pedido de autorização de monitoramento da área indicada, assim como a concessão desde logo do reforço policial, o qual deverá ser requerido pelo meirinho ao Juízo deprecado caso encontre obstáculo ao cumprimento das diligências deferida" (nas fls. 4/5 - decisão não juntada aos autos).
Sustenta, desse modo, que, "como os suscitantes estão submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, a decisão proferida: (...); ii. usurpou a competência do juízo da Recuperação Judicial; iii. deferiu penhora sobre bem essencial ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial" (na fl. 5), "compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, analisar e autorizar todo e qualquer pedido que importe na oneração ou constrição de bens dos recuperandos, sobretudo neste caso, quando se trata de penhora de bem essencial ao cumprimento do Plano da Recuperação Judicial já aprovado pelos credores, consoante firme e uníssona jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (na fl. 6)
Aduz, assim, que o conflito de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito de competência, o menos em sede perfunctória, está caracterizado, devendo ser declarada provisoriamente a competência do Juízo recuperacional.
Com efeito, a suscitante apresentou em 1/3/2023 pedido de recuperação judicial perante o Juízo mato-grossense, no qual foi deferido, em 1/6/2022, a antecipação dos efeitos do Stay Period até que se fizesse perícia técnica de viabilidade judicial (nas fls. 55/71). Essa decisão foi revogada em data desconhecida, não revelada nos autos, à míngua da juntada de documentação, condenando ao indeferimento o próprio pedido de recuperação judicial (na fl. 67).
Pedido renovado, o d. Juízo de Rondonópolis, em 15/7/2025, "restabeleceu a decisão antes proferida", deferindo "o processamento da recuperação judicial" e "confirmando a decisão de Id. 90443316 – 20/07/2022, que antecipou os feitos do stay period" (na fl. 70).
Ou seja, os suscitante estão submetidos a procedimento de recuperação judicial e aos efeitos, do stay period, constatando-se, ainda, que estão sendo executados em face de título extrajudicial com garantia real do produto das safras dos suscitantes, produtores rurais (penhor agrícola).
Nesse sentido, destaque-se que a eg. Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a créditos extra concursais, como é o caso do credor titular de garantia real, hipótese dos autos, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo recuperacional, embora esses créditos não se submetam às mesmas regras de satisfação dos créditos concursais.
Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
De fato a Lei da Recuperação Judicial e da Falência, Lei nº 11.101/2005 dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art.49, caput), afirmando, por outro lado, no que interessa ao presente, que não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial os haveres "de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio" (art. 49, § 3º).
De sua vez, o art. 6º, § 7º-A do mesmo Diploma legal, estabelece que a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, "não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" (grifou-se).
Outrossim, a eg. Segunda Seção assevera que apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, "não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05)" (REsp 1660893/MG).
Assim, a análise combinada da Lei 11.101/2005 com os precedentes desta Corte acerca da matéria, impõe concluir, em regra geral: a) que os créditos classificados como concursais submetem-se aos rigores do respectivo procedimento (arts. 49 e 59); b) que os créditos considerados como extra concursais, no que aos ulteriores atos de satisfação, com a alienação de bens essenciais à consecução do plano de soerguimento deve ser, a princípio, dirigida pelo Juízo universal, embora em virtude da especial natureza os assinalados créditos não se submetam ao mesmo regime de pagamento dos demais.
Logo, tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à expressão legal "efeitos da recuperação judicial" o sentido de que a satisfação dos mais variados créditos extra concursais não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.
Deveras, o fato de determinado crédito não se submeter à recuperação judicial não significa que os últimos atos tendentes à sua satisfação possam ser livremente praticados, por outro juízo, quando isso comprometer efetivamente o cumprimento do plano de soerguimento, o que é competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Ou seja, não estar submetido à recuperação judicial não significa o mesmo de não estar sujeito à competência do respectivo Juízo.
Dessarte, deve ser reconhecida a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial ou a substituição do objeto da penhora ou, ainda, da forma de satisfação do crédito extra concursal.
Por fim, destaque-se que o assinalado procedimento de cooperação judicial é poderoso instrumento de desjudicialização dos litígios, fenômeno de diminuição ou eliminação do uso do poder judiciário para resolver conflitos, através de meios alternativos de resolução destes.
De fato, a desjudicialização é recurso que ganha importância crescente em razão do aumento no número de processos e da sobrecarga de trabalho dos Juízos e Tribunais, procurando soluções mais rápidas e eficientes para a resolução de conflitos, sem a necessidade de se socorrer, sempre, de meios judiciais formais e contraditórios, mediante o uso de outros métodos mais criativos e participativos, tornando a justiça mais acessível e efetiva para todos.
Em vista do exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para determinar a suspensão da decisão do Juízo da Execução, o de São Paulo, sem prejuízo das medidas necessárias à conservação de direitos.
Designo o Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas à parte sobrestada da execução.
Determino ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP que, no prazo de quinze dias úteis, dê início ao procedimento de cooperação judicial, iniciativa que também cabe aos recuperandos e ao Juízo recuperacional.
Oficiem-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 215632/MT (2025/0315855-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:MARCIO BUSANELLOSUSCITANTE:PRISCILA DE SOUZA BATISTA BUSANELLOADVOGADOS:JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BASF SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.