Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117418/SP (2026/0315869-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON REAL SOARESADVOGADO:ANDERSON REAL SOARES - SP230306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DE MELO SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR DE MELO SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2122892-66.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontraria desprovida de fundamentação idônea, amparada em expressões genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos contemporâneos capazes de evidenciar periculum libertatis.
Alega que a decisão impugnada baseou-se em presunções e conjecturas quanto à possibilidade de o paciente, por ser policial militar, intimidar testemunhas ou interferir na instrução criminal, sem qualquer elemento objetivo que demonstre ameaça, coação, perseguição, contato indevido com testemunhas ou interferência concreta na produção probatória.
Expõe que foram violados os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à ordem pública, risco efetivo à instrução criminal, perigo de fuga e inadequação das medidas cautelares diversas, limitando-se as decisões a juízos abstratos sobre a gravidade dos fatos.
Defende que há erro material na valoração da prova técnica, pois as decisões afirmaram que o Laudo Pericial n. 537250/2025 atestou a ocorrência de conjunção carnal, enquanto o documento, segundo a Defesa, registraria inexistência de vestígios de conjunção carnal recente, havendo incompatibilidade entre a premissa técnica e o conteúdo do laudo utilizado como suporte da medida cautelar.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelariam adequadas e suficientes para o caso concreto, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e o caráter de ultima ratio da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117418/SP (2026/0315869-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON REAL SOARESADVOGADO:ANDERSON REAL SOARES - SP230306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DE MELO SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.