Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029072/SP (2025/0315876-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMON JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON JACINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ramon Jacinto foi condenado a 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, por infração ao CP, art. 157, caput, em regime fechado. A defesa pleiteou a desclassificação para furto e, subsidiariamente, fixação das penas nos mínimos legais, reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência, além da alteração ao regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Ramon Jacinto configura roubo ou furto, e se há possibilidade de reconhecimento da confissão e alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
A subtração foi realizada mediante grave ameaça, com simulação de arma e empurrão, caracterizando roubo, inviabilizando a desclassificação para furto. A confissão não foi reconhecida como atenuante, pois foi parcial e buscou minimizar a responsabilidade do apelante. O regime fechado é adequado devido à reincidência e gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A subtração mediante grave ameaça caracteriza roubo, não cabendo desclassificação para furto. 2. A confissão parcial e não verdadeira não é atenuante obrigatória. Legislação Citada: CP, art. 157, caput. Jurisprudência Citada: RJTACRIM 31/84." (e-STJ, fls. 12-15).
Neste writ, a defesa alega que, ao deixar de reduzir a pena pela confissão espontânea, a decisão impugnada contrariou a lei penal e o entendimento pacífico das cortes superiores sobre a atenuante da confissão. Argumenta que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, conforme entetndimento da Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"As iniciais partiram com acréscimo de 1/6, 4 anos, 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, alicerçado na exacerbada culpabilidade, diante do dolo, pelo empurrão desferido contra vítima do sexo feminino, transbordando, indubitavelmente, a normalidade ínsita ao tipo, o que se revelou adequado e proporcional, inexistindo o alegado bis in idem. Pensar- se de forma diversa seria fazer tábula rasa do princípio da individualização.
Na segunda etapa, sofreram exasperação de 1/6, pela comprovada reincidência (fls. 77/78), perfazendo-se 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Não era mesmo o caso de reconhecimento da confissão, pois parcial e incompleta, porquanto apresentou versão não verdadeira, buscando amenizar a sua responsabilidade, refutando o emprego de grave ameaça e violência buscando desclassificação da conduta.
[...]
À míngua de modificadoras, assim definitivas.
O regime fechado é o único compatível com a recidiva e gravidade, cujo desvalor é maior e se afigura justo, para reafirmação da norma penal violada, que a resposta Estatal seja mais intensa, proporcional à gravidade do crime." (e-STJ, fl. 15)
No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante eis que o paciente, em juízo, não obstante tenha admitido a conduta, alegou ter agido em legítima defesa.
Contudo, no julgamento do REsp. 1.972.098/SC, de minha Relatoria, estaQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que sejaela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
Eis a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃODA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D",DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que,quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos deconfissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não forempregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficardisponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso asentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilaresda condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 doCP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgadora recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de aconfissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicialou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Assim, evidenciado que o paciente confessou o delito, ainda que de forma qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor.
Nesse passo, constatada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase dadosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
Considerando a pena-base estabelecida pela sentença em 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão e reconhecida a confissão espontânea, compenso-a com a agravante da reincidência. Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena prevista na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena de 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de oficio, para reduzir a pena para 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029072/SP (2025/0315876-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMON JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.