Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117422/SC (2026/0315881-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS SANTOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000253-64.2026.8.24.0075/SC).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de pena ao paciente pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2025, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, em nível médio, nos anos de 2022 e 2023
Inconformado, interposto o devido agravo de execução penal, o mesmo foi desprovido, nos termos da ementa abaixo (fl. 15):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO ENCCEJA. MESMO NÍVEL DE ENSINO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. [...]
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente tem direito a remição em razão da aprovação de 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2025, independentemente da remição anterior pela conclusão do ensino médio no ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores autônomos previstos na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para deferir a remição de 20 (vinte) dias da pena em favor do paciente, em razão de sua aprovação parcial no ENEM/2025.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a controvérsia cinge-se acerca da remição da pena em razão da aprovação parcial no ENEM 2025, posterior à remição por aprovação no ENCCEJA.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição por aprovação parcial no ENEM 2025 em virtude de anterior remição por aprovação no ENCCEJA, conforme extrai-se do acórdão que negou provimento ao agravo em execução (fl. 12):
[...] Embora possuam finalidades institucionais distintas, o ENCCEJA de nível médio e o ENEM incidem, substancialmente, sobre o mesmo núcleo essencial de conhecimentos, habilidades e competências próprios da etapa de conclusão da educação básica. Ambos os exames avaliam resultados educacionais equivalentes, ainda que estruturados mediante metodologias diversas, de modo que a aprovação em um e em outro não representa, como regra, percursos autônomos de aprendizagem, mas instrumentos distintos de aferição de um mesmo patamar formativo já alcançado.
A própria Resolução CNJ n. 391/2021 corrobora tal compreensão. A previsão de cômputo de carga horária ficta quando da aprovação em exames nacionais busca suprir a ausência de controle formal do tempo de estudo, e não autorizar a sobreposição de benefícios derivados de avaliações que recaem sobre conteúdo educacional idêntico.
O marco relevante, para fins executórios, é a conclusão do nível de ensino, independentemente do instrumento avaliativo utilizado para aferi-lo.
Admitir a homologação cumulativa de remição fundada na aprovação no ENCCEJA e, posteriormente, no ENEM implicaria reconhecer duas vezes o mesmo fato gerador, qual seja, a aquisição e demonstração das competências próprias da educação básica em nível médio. Tal circunstância configura hipótese típica de bis in idem, pois resultaria em acréscimo indevido de dias remidos sem correspondência com novo esforço educativo ou efetivo avanço formativo.
Essa duplicidade não apenas desvirtua a finalidade da remição, como também compromete a racionalidade e a isonomia do sistema de execução penal, ao premiar reiteradamente o mesmo grau de escolaridade sem demonstração de progressão educacional.
Nessas condições, a remição deixaria de refletir o mérito do estudo realizado durante a execução da pena, para se converter em mecanismo de acumulação artificial de benefícios.
Desse modo, a homologação concomitante da remição pela aprovação em ambos os exames não se mostra juridicamente adequada. Deve ser reconhecido apenas um dos títulos como expressão única da conclusão do ensino médio, solução que preserva a coerência do instituto, evita o bis in idem e assegura que a remição reflita, de forma proporcional e justa, o efetivo incremento educacional alcançado pelo apenado. [...]
A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.
Assim, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.
Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino.
Eis a ementa do julgado:
[...] 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).
No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
Idêntica forma de realizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Corroborando:
[...] 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
[...] 3- No caso, o executado não obteve a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento no Enem 2022; contudo obteve aprovação na redação, o que lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
4- Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 890.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No caso dos autos, o apenado teve remição pela provação no ENCCEJA e almeja a remição pela aprovação parcial no ENEM 2025 (1 área).
A Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, uniformizou o entendimento sobre o tema. Na oportunidade, em que fiquei vencido, prevaleceu o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou ENCCEJA pode resultar em remição da pena também àqueles apenados que já concluíram por qualquer outra forma o ensino médio, contudo sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
Destacou-se que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
A propósito eis a ementa do julgado:
[...] 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (R Esp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, D Je 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, D Je de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei)
Portanto, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que há a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, e respectiva remição.
Nesse sentido julgados recentes desta Quinta Turma:
[...] 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal benefício resultaria em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino fundamental ou médio.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.
5. HÁ precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO (REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
[...] 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício.
4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial.
5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido [...] (AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Portando, o apenado faz jus à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para conceder a remição de 20 dias ao paciente, em razão da aprovação parcial no ENEM 2025.
Comunique-se a origem com urgência para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1117422/SC (2026/0315881-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS SANTOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.