SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO JOSE DOS SANTOS (OAB 196127/MG)
HC 1029126/MG (2025/0315889-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO JOSE DOS SANTOS - MG196127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERBERT FRANCISCO DE SOUZA FRUTUOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H F DE S F contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente "foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal, com incidência de agravante (art. 61, II, "f") e continuidade delitiva (art. 71" (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado desfavor do paciente.
Argumenta que a prisão é desprovida de fundamentação idônea. Ressalta que o paciente é casado e tem 03 filhos, mora de aluguel e é o único provedor familiar, e para o sofrimento familiar, a sua companheira se encontra acometida com CÂNCER, em fase de tratamento.
Salienta que, caso o paciente seja recolhido, dificultará ainda mais seu tratamento e a sobrevivência da sua esposa e de seus filhos com idades de 05 anos(gêmeos) e outra criança de 08 anos (e-STJ fl. 3).
Sustenta a existência de fragilidade probatória. Aduz que a condenação se amparou essencialmente na palavra da vítima:
“Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo”. Contudo, o mesmo acórdão reconhece a ausência de prova material: “mostra-se dispensável o exame de corpo de delito, consoante jurisprudência consolidada”. Ou seja: a condenação foi proferida sem qualquer laudo pericial conclusivo" (e-STJ fl. 7).
Requer a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO JOSE DOS SANTOS (OAB 196127/MG)
HC 1029126/MG (2025/0315889-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO JOSE DOS SANTOS - MG196127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERBERT FRANCISCO DE SOUZA FRUTUOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 249-251), que foram prestadas (e-STJ fls. 253-287).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 293-301).
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, constrangimento ilegal em razão da condenação, haja vista que embasada exclusivamente nas palavra da vítima e o direito de permanecer em liberdade até eventual início da execução penal ou, subsidiariamente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em 05 de novembro de 2024, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão, sem que qualquer recurso tenha sido oposto pelas partes.
Ao que se depreende das informações constantes no writ, não houve a interposição de recurso especial, tampouco houve a interposição de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o que demonstra que a presente impetração tem como finalidade a revisão da condenação, indevidamente, haja vista que compete a esta Corte, tão-somente, o processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, bem como porque o habeas corpus não serve como substituto para revisão criminal, tornando inviável o seu conhecimento.
Nesses termos, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 749.695/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
A título de argumentação, na hipótese, constata-se que o paciente foi absolvido pelo juízo de origem, tendo o Ministério Público interposto apelação contra a referida decisão. Analisando o apelo ministerial, o Tribunal de origem, de ofício, declarou extinta a punibilidade do acusado quanto aos crimes sexuais praticados contra a vítima no período de 2008 a 2009 antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009 em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o acusado pelos crimes praticados em 2009 e 2010 após a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009 contra a vítima, tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, (por várias vezes), na forma do art. 71, todos do CP à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Ademais, saliento que a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos, por oportuno, transcrevo abaixo e-STJ fls. 293-301):
“Entendo que o writ não deve ser conhecido.
7. De fato, essa Corte Superior de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
8. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
9. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988.
10. Por sua vez, o habeas corpus, remédio jurídico de índole constitucional, tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo marcado por cognição sumária e rito célere, afigurando-se como via imprópria para pretensões que ensejam dilação probatória ou revolvimento do acervo fático-probatório.
11. Dessa forma, pelas próprias peculiaridades do rito, não é o instrumento adequado para rever o acórdão que, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu que há provas suficientes para embasar um decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, a teor dos seguintes precedentes:
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Estupro de vulnerável. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. (g.n.)
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
4. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (g.n.)
(AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
12. Neste aspecto, ao revés do alegado pelo impetrante, colhe-se do aresto estadual que foram produzidas provas idôneas e suficientes a embasar um decreto condenatório, afastando-se, de plano, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
12. Outrossim, ao revés do alegado, a autoria, ficou comprovada pelos mesmos elementos atinentes à materialidade, notadamente pelo depoimento da vítima, corroborada com outros depoimentos. Confira-se:
Cumpre examinar, à luz dos elementos constantes dos autos se estão provados nos autos os fatos imputados ao acusado e se esses fatos se amoldam ao tipo penal previsto no art. 217-A do CP.
Data vênia ao entendimento do magistrado, tenho que as provas dos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado praticou os atos libidinosos contra a vítima, o que impõe a reforma da decisão.
A vítima, nas vezes que foi ouvida, narrou os abusos de forma clara e segura, relatando que os fatos ocorreram uma vez na casa de sua genitora e depois, aconteceram na residência do acusado. A narrativa da vítima em sede policial está em perfeita consonância com o relato feito por ela a psicóloga judicial e depois em juízo.
Segundo relato da ofendida, a primeira vez que ocorreram os fatos estavam todos na casa da mãe da declarante e que o acusado se levantou quando todos dormiam e tentou tirar o short da declarante enfiando as mãos por debaixo das cobertas. Disse que os fatos se repetiram por diversas vezes, especialmente quando ela ia para a residência da sua irmã e do acusado cuidar de seus sobrinhos e nessas ocasiões, o acusado passava a mão nos seus seios e nas suas partes íntimas, também tirando a sua roupa. Por fim, conta o episódio em que o acusado “lambeu a declarante em suas partes íntimas e também esfregou seu pênis nas partes íntimas da declarante”.
A palavra da vítima foi corroborada pelas demais provas dos autos. Vejamos.
A genitora da ofendida, e m todas as oportunidades que conversou com a filha, disse que ela confirmou os abusos, relatando como o acusado fazia e em que ocasiões. Segundo a informante, a ofendida contou que os abusos ocorriam quando ela ia ajudar a cuidar das sobrinhas e que nessas ocasiões, o acusado pedia ao gabriel, irmão da ofendida para sair sempre inventando algum pretexto para ficar a sós com a vítima, nos exatos termos da descrição feita pela vítima à psicóloga judicial e perante o juízo.
Além disso, a genitora da vítima contou que certa ocasião, antes de ficar sabendo dos abusos, a filha não quis ficar a sós com o acusado e preferiu ficar na casa de uma amiga. O relato da informante está em consonância com a declaração da ofendida de que após esse ocorrido, o acusado passou a ir à casa da mãe dela para praticar os abusos sexuais.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que embora a genitora da vítima não tenha presenciado os fatos, pode-se constatar coerência entre suas declarações e as informações que obteve da ofendida. Logo, para desqualificar a palavra da vítima seria necessária a demonstração do interesse direto na condenação do apelante, o que não se verificou in casu.
(..)
A despeito de Gabriel ter afirmado que nunca presenciou nada e que nunca viu alteração no comportamento da ofendida, sua fala em juízo confirma parte do relato da vítima, porquanto ele disse que ia com ela para a residência do acusado quando ela ia cuidar das crianças, e nessas ocasiões o acusado pedia para que ele saísse para comprar alguma coisa.
(...)
No estudo psicológico, e profissional destacou a situação psicológica de J M J e o comportamento adotado por ela diante dos fatos, salientando o medo que ela tinha de expor os fatos aos familiares em razão de atritos no grupo familiar tendo a irmã, inclusive, por aproximadamente um ano, rompido relações com a vítima. Assim, a psicóloga relatou o sofrimento vivenciado por J M J ao se lembrar dos fatos, notadamente por ter sido desacreditada e responsabilizada pela ruptura dos laços familiares, sofrimento que é comumente observado em vítimas de violência sexual. (...)
(...)
Em contraponto às informações coerentes e seguras da ofendida, corroborada pelos demais elementos de prova, está a versão isolada e frágil do acusado no sentido de que a sogra teria pedido a ele que tomasse conta da vítima.
No tocante a essa alegação, a ofendida, em juízo que, relatou que na ocasião em que o acusado a viu conversando com um amigo na rua, ele a puxou pela braço e a jogou dentro de casa, chegando a bater nela por ciúmes, comportamento considerado estranho pela genitora da ofendida a qual, inclusive, questionou o acusado na época.
(...)
Do cotejo dos elementos dos autos, verifica-se que as declarações da vítima na fase policial, bem como feitas à psicóloga e em juízo, aliadas ao relato constante do histórico de ocorrência são suficientes para comprovar que o acusado
13. Da leitura dos trechos citados, observa-se que além de estar comprovada a materialidade delitiva, a autoria também está fundamentada em provas idôneas e suficientes para autorizar a condenação do paciente, destacando-se, ademais, que o depoimento da vítima prestado durante a fase investigatória foi corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório, além de encontrar-se em harmonia com as demais provas.
14. Neste aspecto, esta Corte Superior de Justiça já pronunciou que (...) é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Nesta diretriz:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão, impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
4. Quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)' (REsp n.1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
5. Agravo regimental desprovido. (g.n.)
(AgRg no AREsp n. 2.458.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há nulidade na remessa de informações à Corregedoria da Polícia Militar em hipótese na qual o agravante, à época dos fatos, era policial militar e, durante as investigações, verificou-se haver indícios de que ele intimidara a vítima prevalecendo-se da sua função pública, bem como com o emprego de arma de fogo, cujo registro e porte somente lhe foi conferido em decorrência do cargo público ocupado.
Diante desse contexto, agiu com acerto o Juiz processante ao encaminhar cópia dos autos ao Comando da Polícia Militar, para que ali também fosse apurada sua conduta funcional, não havendo que se falar em violação ao sigilo processual.
3. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder.
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido. (g.n.)
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
15. Desse modo, se foram produzidas provas idôneas e suficientes tanto acerca da materialidade delitiva como de sua autoria, tenho por certo que o presente remédio heróico não é a via adequada para revolver o acervo fático-probatório e concluir de forma diversa.”
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Quanto à tese relativa à necessidade de concessão do direito de permanecer em liberdade ao paciente até eventual início da execução da pena, melhor sorte não assiste à Defesa. Isto porque, na hipótese, transitado em julgado o acórdão condenatório em 05 de novembro de 2024, inicia-se o cumprimento de pena definitiva. Portanto, não subsiste fundamento para a manutenção da liberdade, impondo-se o imediato início da execução.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO JOSE DOS SANTOS (OAB 196127/MG)
HC 1029126/MG (2025/0315889-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO JOSE DOS SANTOS - MG196127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERBERT FRANCISCO DE SOUZA FRUTUOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H F DE S F contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente "foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal, com incidência de agravante (art. 61, II, "f") e continuidade delitiva (art. 71" (fl. 3).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado desfavor do paciente.
Argumenta que a prisão é desprovida de fundamentação idônea.
Ressalta que "o paciente é casado e tem 03 filhos, mora de aluguel e é o único provedor familiar, e ainda para o sofrimento familiar, a sua companheira se encontra acometida com CÂNCER, em fase de tratamento. (Doc. Anexo), piorando cada vez o quadro da sua saúde com todo esse episódio, principalmente por estar com o MANDADO DE PRISAO ABERTO, e sendo paciente recolhido, dificultará ainda mais seu tratamento e a sobrevivência dela e de seus filhos com idades de 05 anos(gêmeos) e outra criança de 08 anos. (Doc. Anexo)" (fl. 3).
Sustenta a existência de fragilidade probatória.
Aduz que "A condenação se amparou essencialmente na palavra da vítima: “Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo”. Contudo, o mesmo acórdão reconhece a ausência de prova material: “mostra-se dispensável o exame de corpo de delito, consoante jurisprudência consolidada”. Ou seja: a condenação foi proferida sem qualquer laudo pericial conclusivo" (fl. 7).
Requer a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à Corte local, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO JOSE DOS SANTOS (OAB 196127/MG)
HC 1029126/MG (2025/0315889-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO JOSE DOS SANTOS - MG196127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H F DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.