Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029077/SP (2025/0315895-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAUDEMAR NORBERTOADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029077/SP (2025/0315895-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAUDEMAR NORBERTOADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029077/SP (2025/0315895-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMAR NORBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C N, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que julgou parcialmente prejudicado o writ e, no restante, denegou a ordem, em acórdão (fls. 9-17).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado desfavor do paciente.
Argumenta que a prisão é desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que "O paciente, primário, de bons antecedentes e com residência fixa, foi preso na comarca de Guarulhos-SP, no dia 01/07/2025" (fl. 4).
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 69-70.
Informações prestadas às fls. 78-84.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 86-98, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, ministrando treinos de vôlei em projeto esportivo, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima adolescente; constando nos autos que, ao ser questionada pela genitora, a ofendida relatou que no dia 19 de maio de 2025, no final de um dos treinos, o ora paciente teria pedido para ela permanecer no recinto, a fim de ajudar na organização de material esportivo.
HC 1029077/SP (2025/0315895-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMAR NORBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C N contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que julgou parcialmente prejudicado o writ e, no restante, denegou a ordem, em acórdão (fls. 9-17).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado desfavor do paciente.
Argumenta que a prisão é desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que "O paciente, primário, de bons antecedentes e com residência fixa, foi preso na comarca de Guarulhos-SP, no dia 01/07/2025" (fl. 4).
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
Ocorre que, enquanto estavam a sós, ele teria ordenado que ela sentasse no colo dele, oportunidade em que passou a acariciar seus seios e esfregar seu bigode na nuca da adolescente.
Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "após o registro do boletim acima referido, uma série de outras vítimas vieram à tona, relatando condutas de mesma natureza, praticadas no mesmo local e em contexto idêntico: as adolescentes A. E. F. C. (11 anos) Boletim de Ocorrência Nº IM1034 , O. S. P. (13 anos) - Boletim de Ocorrência Nº IM4813, A. B. M. S. (11 anos) - Boletim de Ocorrência Nº IM4385 e A. C. J. D. V. (13 anos) - Boletim de Ocorrência Nº IM7393 prestaram declarações formais e coerentes, nas quais narram episódios de contato físico libidinoso, toques nos seios e nas nádegas, convites para sentar no colo do investigado, além de condutas de intimidação velada como forma de silenciamento" (fl. 20).
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Sobre o tema:
"No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima" (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los" (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato"" (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1029077/SP (2025/0315895-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.