Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 939359/SP (2024/0315907-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN BORTOLETTOADVOGADO:RENAN BORTOLETTO - SP314534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHELE APARECIDA LIMA NORATOCORRÉU:MARCIA APARECIDA DE LIMA PEREIRACORRÉU:LUCIANE PEREIRA E OLIVEIRACORRÉU:ANDRE FRANCISCO DE SOUZACORRÉU:ALESSANDRA ALMEIDA SILVA DOS REISCORRÉU:SIMONE FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:LUZIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELE APARECIDA LIMA NORATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2216913-05.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem, em sede de apelação interposta pela defesa, para redimensionar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão e 19 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Transitada em julgado a condenação, foi determinada a expedição da guia de execução definitiva e de mandado de prisão, a fim de que a paciente desse início ao cumprimento da pena e, posteriormente, indeferido pedido de detração pelo Juízo da execução.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Execução penal. Ataque à expedição do mandado de prisão antes da intimação da paciente para que inicie o cumprimento da pena Resolução n.º 474/22, do CNJ. Paciente que atualmente cumpre pena no semiaberto (art. 283, do CPP). Ilegalidade não constatada. Ataque ao indeferimento de pedido de detração penal. Indeferimento fundamentado no não cumprimento de prisão processual ou de cautelar de recolhimento domiciliar. Exegese do art. 42, do CP. R. decisão que não se reveste de teratologia ou de patente e flagrante ilegalidade. Ordem denegada (voto n.º49524)." (fl. 15).
No presente writ, a defesa insurge-se contra a expedição do mandado prisional, salientando que a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabelece a necessidade de intimação pessoal do réu, para início do cumprimento da pena, nos casos de condenações nos regimes iniciais semiaberto ou aberto.
Afirma que a paciente faz jus à detração penal do período compreendido entre 22/6/2018 e 20/5/2021, tendo em vista que a sentença condenatória deferiu a interposição de recurso em liberdade e cumprimento de pena em prisão domiciliar, conforme informações prestadas pelo juízo de origem.
Acrescenta que a morosidade estatal na expedição do mandado de prisão domiciliar, em função de dificuldades no sistema, não constitui fundamento idôneo ao indeferimento da benesse.
Requer, em liminar, que a paciente aguarde o julgamento definitivo do writ no regime aberto ou domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a detração penal e anulado o mandado de prisão.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 250/252.
Informações prestadas às fls. 263/470.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do Habeas corpus (fls. 474/480).
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Além disso, tendo em conta as informações prestadas pelas instâncias antecedentes, constata-se a perda parcial de objeto do writ, pois, como esclarecido, o mandado de prisão contestado foi cumprido.
Nessa linha de intelecção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023).
Acerca da detração, como bem observou o Ministério Público Federal, não há qualquer elemento indicativo do início de cumprimento de pena em prisão domiciliar, fato também explicitado no acórdão contestado.
É inviável, na via de cognição estreita do mandamus, rever a moldura fática delineada pelas instâncias antecedentes, pois tal providência demandaria incursão em fatos e provas.
Não há, logo, qualquer ilegalidade flagrante a ser remediada, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK