Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 18173/SP (2025/0315932-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J MADVOGADOS:MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613REQUERIDO:C H BADVOGADO:ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP060388
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por J. J. M. com vistas à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda pendente de distribuição no Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 26):
DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Ação rescisória proposta para impugnar sentença que julgou improcedente ação de investigação de paternidade, alegando erro induzido pela sentença e não aplicação do Tema 622 do STF sobre multiparentalidade. O autor foi adotado de forma simples por seus avós maternos e busca reconhecimento de paternidade biológica. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve erro de fato e violação de norma jurídica na sentença original ao não reconhecer a possibilidade de multiparentalidade e (ii) se a sentença deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito devido à alegada impossibilidade jurídica do pedido. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade processual foi concedida ao autor, que demonstrou insuficiência de recursos. 4. A sentença original violou norma jurídica ao julgar improcedente a ação de investigação de paternidade, quando deveria, segundo sua fundamentação, ter sido extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 5. A adoção simples não impede a investigação de paternidade biológica. IV. Dispositivo e Tese. 6. Ação rescisória procedente. Tese de julgamento: 1. A adoção simples não impede a investigação de paternidade biológica. 2. A sentença original violou norma jurídica ao não considerar a possibilidade de multiparentalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 966, V e VIII, § 5º, 968, II, 974, 794, 485, VI; ECA, art. 48. Jurisprudência Citada: STF, Tema 622; STJ, R Esp 2013399/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp 1607056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2019.
Em defesa da plausibilidade do direito, a parte requerente alega que o acórdão desconsiderou a proteção ao parentesco e à igualdade jurídica entre filhos naturais e adotados, além de ignorar o caráter de irrevogabilidade da adoção e a irreversibilidade dos efeitos do rompimento do parentesco civil decorrentes da adoção.
Sustenta que a adoção simples realizada sob o Código Civil de 1916 não deveria permitir a coexistência de vínculos de filiação biológica e adotiva, especialmente após a Constituição de 1988, que vedou a discriminação entre filhos pela origem.
Quanto ao periculum in mora, estaria retratado na retomada do processamento da ação de investigação de paternidade, com a determinação de colheita de provas para apurar o vínculo de filiação com o requerido, "de maneira que, em breve, poderá o Requerente ser submetido a exame de seu material genético e, ainda, levar à prolação de sentença sem que a ação rescisória seja definitivamente julgada" (fls. 13-14).
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se dá em casos de extrema excepcionalidade (arts. 300 e 995 do CPC), cabendo à parte interessada demonstrar, além da possibilidade de êxito do recurso interposto, o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta Corte.
No caso em exame, nada obstante a juntada incompleta do recurso especial inadmitido na origem (Doc. 13), observa-se, prima facie, que o entendimento do colegiado a quo acerca da questão que constitui o cerne da irresignação recursal – possibilidade de processamento da ação de investigação de paternidade – está em aparente conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme sugere o precedente mencionado no acórdão (REsp n. 2.013.399/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Ademais, o requerente não logrou demonstrar a urgência do provimento cautelar almejado, não servindo a tanto a mera alegação de que poderá ser submetido a exame genético ou de que uma sentença de mérito na ação investigatória poderá ser proferida antes da decisão do recurso especial.
Ressalte-se que o periculum in mora deve ser comprovado por meio de fatos concretos e significativos, e não de alegações genéricas, desprovidas de elementos que permitam aferir dano imediato e efetivo à parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Pet 18173/SP (2025/0315932-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J MADVOGADOS:MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613REQUERIDO:C H BADVOGADO:ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP060388Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.