Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 1018/SP (2026/0315934-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARCELA GERMAN STELLAADVOGADOS:JOSÉ PAULO BARBOSA - SP185984HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828NATHÁLIA FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA - SP505787REQUERIDO:JAMILE CASTELLIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
TutAntAnt 1018/SP (2026/0315934-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCELA GERMAN STELLAADVOGADOS:JOSÉ PAULO BARBOSA - SP185984HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828NATHÁLIA FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA - SP505787REQUERIDO:JAMILE CASTELLIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES POR ÁGUA DE CHUVA. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELO MAGISTRADO, COM BASE EM DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (§ 2º, ART. 99, DO CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM E NESTE RECURSO QUE DEMONSTRAM QUE A RECORRENTE DETÉM UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nas razões do apelo extremo, a requerente insurge-se contra os critérios que levaram ao indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça na origem.
Na presente petição, requer, além da referida benesse processual, que: (i) "seja determinada, à Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, a apreciação imediata do pedido de tutela provisória formulado no recurso especial em 14/7/2026; (ii) "o TJSP promova o regular e prioritário processamento do Recurso Especial, sem prejuízo da observância da ordem legal e dos atos processuais necessários"; (iii) "não seja cancelada a distribuição da ação [de rescisão de contrato de locação residencial] por falta de recolhimento das custas"; e (iv) "a suspensão da exigibilidade das custas exclusivamente até a apreciação da tutela pela Presidência do TJSP", "caso reconhecida situação excepcional apta a superar temporariamente a regra do .029, § 5º, III, do CPC".
Para fins de demonstração do requisito do fumus boni iuris, a requerente sustenta que, à luz da segunda tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, evidencia-se a probabilidade de êxito do Recurso Especial, "pois a exigência documental inicial não foi acompanhada da indicação precisa e individualizada dos elementos concretos, previamente existentes nos autos, que justificariam o afastamento da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC".
A título de periculum in mora, aduz que, "caso a distribuição seja cancelada antes da apreciação da tutela, poderá ser privada da análise do mérito de sua ação por obstáculo estritamente econômico".
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça apenas em relação ao presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Nada obstante, observa-se que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, esta é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC (com destaques):
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do Recurso Especial e a publicação da decisão de admissibilidade, o órgão judicante competente para examinar e decidir a respeito de pedido de efeito suspensivo é o Tribunal de origem, não se vislumbrando, no presente caso, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a prematura intervenção do STJ.
Ademais, no que diz respeito ao recurso especial, não cabe a esta Corte se imiscuir no juízo de delibação a ser oportunamente exercido pelo órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, do RISTJ, não conheço do pedido.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1018/SP (2026/0315934-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCELA GERMAN STELLAADVOGADOS:JOSÉ PAULO BARBOSA - SP185984HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828NATHÁLIA FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA - SP505787REQUERIDO:JAMILE CASTELLIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.