Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117434/RS (2026/0315941-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO DE MATOS PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE MATOS PEIXOTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 deve observar a soma das frações mínimas exigidas para crimes impeditivos e não impeditivos, isto é, o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, somado a 1/5 da pena do crime não impeditivo, ambos até 25.12.2024, o que teria sido alcançado pelo paciente segundo os dados do SEEU e o voto divergente no Agravo em Execução.
Alega que a metodologia linear e sucessiva de cômputo do SEEU, aplicada na origem com fundamento no art. 76 do Código Penal, é inadequada para o ato de clemência, pois exige o cumprimento integral do crime impeditivo antes de iniciar o cômputo da fração relativa aos crimes comuns, tornando inócua a regra específica de 2/3 prevista no Decreto e contrariando sua finalidade.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a comutação, destacando a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à data-base, razão pela qual a negativa do benefício prolonga indevidamente a privação de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de comutação na fração de 1/5 referente às penas dos crimes não impeditivos, com reconhecimento do cômputo pela soma das frações mínimas previstas no Decreto n. 12.338/2024 e determinação ao Juízo da Execução para proceder ao imediato cumprimento, cassando-se o acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRS e a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117434/RS (2026/0315941-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO DE MATOS PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.