Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1019/PB (2026/0315947-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LUIZA FERRAZ DE QUEIROZADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO - PB006497STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES - PB026044RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ - PB015960REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido liminar, manejada por LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ, por meio da qual busca a concessão de provimento voltado a obrigar a parte contrária ao fornecimento de medicamento prescrito à insurgente.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada com o intuito de obrigar a ré a fornecer a medicação pleiteada até o término do tratamento, e condená-la ao pagamento de compensação por danos morais.
O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O TJPB deu provimento ao recurso da ré para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Aduz a peticionante que apresentou diagnóstico inicial de transtorno de personalidade (F60.3) em 2019, com múltiplas tentativas de suicídio, tendo feito uso de diversos esquemas medicamentosos sem sucesso ao longo de 4 anos. Afirma que só o Spravato (introduzido em 2023) trouxe remissão completa dos sintomas e da ideação suicida.
No presente pedido de tutela antecipada antecedente, aduz, à guisa de fumus boni iuris, que o acórdão recorrido se baseou apenas no parecer do NATJUS (elemento técnico auxiliar), desconsiderando a avaliação clínica individualizada do médico assistente. Cita precedentes do STJ favoráveis ao fornecimento do Spravato e reafirma que o rol da ANS é taxativo mitigado.
Em relação ao periculum in mora, verbera a existência de risco concreto e iminente de suicídio, incapacidade financeira de custear o tratamento e dano irreversível se mantida a suspensão.
Nesse norte, postula a concessão de tutela provisória, a fim de impor obrigação de fazer à contraparte, visando o fornecimento imediato do medicamento Spravato até julgamento do apelo nobre.
É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Antes dessa fase, incidem, por analogia, via de regra, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Somente em situações excepcionais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade pela instância de origem ou mesmo ainda não interposto, "desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão" (AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). No mesmo sentido: AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
No caso, entretanto, não houve sequer o exaurimento da instância ordinária acerca da controvérsia.
Com efeito, ao que se observa dos documentos de fls. 98-100, e-STJ, o juízo de admissibilidade na instância de origem ainda se encontra pendente de realização, tendo o Tribunal estadual determinado a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela ora peticionante.
Por essa razão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, o recurso especial, ainda que pendente o juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. À luz do que estabelece o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a realização, na origem, do exame prévio de admissibilidade do referido recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apenas em situações excepcionais, nas quais configurada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, tem examinado pedido de tutela de urgência com vistas à concessão do efeito suspensivo a recurso especial pendente de submissão ao juízo prévio de admissibilidade. Vícios não verificados na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 12.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [grifou-se]
Na hipótese sub judice, não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade no acórdão da Corte estadual, no sentido de que "[a] Nota Técnica do NATJUS concluiu pela insuficiência da documentação médica apresentada, por ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis e de justificativa técnica adequada para o uso excepcional do medicamento pleiteado", porquanto amparado no órgão técnico consultivo e auxiliar competente.
Evidencia-se, portanto, a incompetência do STJ para o exame da presente tutela de urgência.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", primeira parte, do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido e julgo extinto o processo, sem exame do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 1019/PB (2026/0315947-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LUIZA FERRAZ DE QUEIROZADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO - PB006497STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES - PB026044RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ - PB015960REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
TutAntAnt 1019/PB (2026/0315947-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZA FERRAZ DE QUEIROZADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO - PB006497STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES - PB026044RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ - PB015960REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ, no âmbito de recurso especial pendente de análise de admissibilidade pelo Tribunal de origem, em controvérsia relativa à negativa de cobertura de medicamento não incluído no rol da ANS.
É o relatório.
De início, registra-se que a parte requerente apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade da justiça na origem (fl. 19).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015).
No mais, verifica-se a ausência de documento fundamental para a análise do pedido, qual seja, a cópia do recurso especial interposto.
Do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação necessária para a análise do feito, juntando a cópia do recurso especial interposto, bem como de outros documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia (como, por exemplo, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou a decisão que analisou eventual pedido de tutela de urgência recursal no Tribunal de origem).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1019/PB (2026/0315947-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZA FERRAZ DE QUEIROZADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO - PB006497STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES - PB026044RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ - PB015960REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADOS:GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.