Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1029133/RS (2025/0315953-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE IZIDORO KOVALSKIADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029133/RS (2025/0315953-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE IZIDORO KOVALSKIADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1029133/RS (2025/0315953-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE IZIDORO KOVALSKICORRÉU:EDER SOUZA LUCASCORRÉU:EDUARDO MULLER ROCHACORRÉU:DAIANA DA SILVA TOLEDOCORRÉU:ELIANDRO MARIA VEDOY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ISIDORO KOVALSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5119711-30.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incs. I, IV (duas vezes) e VIII, na forma do art. 14, inc. II, e art. 29, caput, e art. 62, inc. I, todos do Código Penal, e de organização criminosa, descrito no art. 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/2023, tudo na forma do art. 69, caput, do CP.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.
2. Presentes a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, tendo em vista o seu envolvimento, em tese, em crime de homicídio qualificado tentado contra promotor de justiça, com indicativos de que a ação criminosa possui vinculação com facção criminosa.
3. A existência de indícios de reiteração da conduta ilícita podem demonstrar a periculosidade e consequente risco à ordem pública que autoriza a manutenção da prisão preventiva. Posição do STF e do STJ.
4. Motivação idônea apresentada pelo juiz singular, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos e que nenhum fato novo capaz de alterar tal entendimento foi trazido aos autos pela impetrante. Motivação sucinta e objetiva não se confunde com ausência de fundamentação. Tese firmada em regime de repercussão geral no âmbito do Tema 339 do STF.
5. Tendo em vista a constatação da periculosidade do réu e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.” (e-STJ, fl. 49).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade genérica do delito, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que não foram considerados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a fundamentação da prisão preventiva é inidônea, por ter apenas reiterado os fundamentos de decisão anterior, sem apresentar justificativa concreta quanto à eventual periculosidade do paciente.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço e trabalho fixos, e que a ordem pública já foi restabelecida pelo decurso de tempo.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 220-221).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 226-228), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 230-232).
A defesa peticionou às fls. 237-252 (e-STJ), apresentando memoriais e reiterando os pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 253-261).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] (i.) Estão presentes os pressupostos da preventiva
A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, §6º, do CPP), cuja decretação deve observar invariavelmente a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, tendo sido desenvolvida fundamentação idônea, com base no caso concreto dos autos, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante, adoto como razões para decidir a decisão que decretou a prisão preventiva e a que por último a manteve, as quais abaixo transcrevo, para evitar tautologia, em azul:
(a.) Decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5003709- 34.2024.8.21.0073/RS, evento 5, DOC1):
No processo penal, a prisão provisória é a exceção, devendo ser decretada desde que presentes pressupostos cautelares (artigo 5º, LXVI, da Constituição da República c/c artigos 282 , 311 e 312 do Código de Processo Penal).
Assim, cotejados os argumentos deduzidos pelo Parquet e os requisitos legais citados, o fumus boni iuris a ser verificado, na presente hipótese, parte dos seguintes parâmetros: (I) prova da existência do crime; (II) indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdadedo acusado; (III) necessidade de garantia da ordem pública ou de assegurar a aplicação da lei penal; bem como (IV) necessidade e adequação da cautelar pretendida.
De destacar que tais elementos são verificados a partir das circunstâncias probatórias que justificaram a decisão atacada, não sendo possível a apreciação, por esta Vice-Presidência, de novas provas não submetidas ao crivo do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No caso vertente, o MM. Juízo a quo entendeu não estarem presentes suficientes indícios de autoria quanto aos investigados D. S. T. e J. I. K., apontados como mandantes da tentativa de homicídio praticada contra a vítima J. J. F., fundamentando a decisão vergastada nos seguintes termos:
(...)
A prova da existência do crime, apesar de não destacada na decisão atacada, é suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência e boletins médicos referidos pelo M. P., colacionados em anexo, os quais, segundo assevera o Parquet, estão juntados no processo originário 5003695- 20.2023.8.21.0159, evento 1, PRONT4, cujo acesso não se tem, ante o sigilo atribuído ao feito na origem.
De igual modo, o relatório de investigação que acompanhou a representação realizada pelo Delegado de Polícia, cuja referência de juntada aponta estar no evento 1, RELINVESTIG5, dos autos do processo originário.
No tocante à existência de indício suficiente de autoria, contudo, a hipótese é contrária ao assentado no decisum objurgado, porquanto verificados suficientes elementos indiciários a apontar a presença dos supracitados requisitos para decretação da prisão preventiva dos investigados.
Isso porque as conversas extraídas do aparelho celular da investigada D. S. T., oriundas de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo 5003628-55.2023.8.21.0159, bem como aportadas aos autos, conforme documentação anexa, quando da representação pela prisão preventiva (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), apresentam contundentes indícios, os quais, mesmo em análise perfunctória, permitem a conclusão pelo adimplemento do referido requisito para prisão preventiva.
Em atenção aos excertos destacados pelo M. P. em sua petição inicial, denota-se quadro fático que, para além de meras conjecturas ou especulações, demonstram que houve comunicação a indicar o acompanhamento, por parte em especial de D. S. T., de movimentação da vítima, bem como perquirição sobre seu endereço – conversa na qual, inclusive, D. S. T. cita o nome da vítima –, bem como preocupação com possíveis investigações posteriores que pudesse sofrer.
E quanto ao investigado J. I. K., ainda que não seja possível averiguar o total conteúdo das mensagens trocadas por ele e D. S. T., as mensagens extraídas do aparelho celular da investigada, nas quais são debatidos prováveis detalhes da preparação à prática delitiva, complementadas por aquelas trocadas por esta com terceira pessoa sobre a residência na qual moraria a vítima, evidenciam contexto probatório que também indica sua participação nos fatos.
Tais elementos, portanto, embora não definitivos, são suficientes para caracterizar indícios robustos de autoria e permitir o prosseguimento da análise dos demais requisitos para a segregação cautelar, os quais, outrossim, restam preenchidos.
O estado de liberdade dos investigados, in casu, ocasiona perigo à ordem pública, necessário seu acautelamento. Não apenas J. I. K. é vinculado à organização criminosa, cuja investigação é apontada, inclusive, como um dos possíveis motivos para a tentativa de homicídio, como a própria gravidade de fato em concreto é acentuada, decorrente de represálias a Promotor de Justiça pelo exercício de suas funções.
(...)
Inaplicável aos agentes, por tudo já exposto, quaisquer medidas cautelares diversas, considerando que não preenchidos os vetores do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No caso, forçoso reconhecer que a gravidade e as circunstâncias do crime, que foi cometido com extrema violência contra a vítima, revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Processo Penal.
(...)
HÁ, portanto, evidente fumus boni iuris para concessão da antecipação da tutela recursal perseguida pelo M. P..
JÁ quanto ao periculum in mora, também se encontra demonstrado. Para além do preenchimento do requisito de necessidade da garantia da ordem pública, a publicidade das investigações realizadas pelos órgãos policiais e pelo M. P. estará sedimentada quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e demais medidas investigativas deferidas na decisão exarada pelo MM. Juízo a quo, restando comprometida eventual decisão favorável ao M. P. em Recurso em Sentido Estrito.
Assim, presentes ambos requisitos, é de se deferir, no ponto, o pedido liminar para agregar efeito antecipado ao recurso em sentido estrito, ao efeito da decretação da prisão preventiva de D. S. T. e J. I. K. [Abreviei nomes]
[...]
No caso concreto, a gravidade concreta está evidente, uma vez que o crime de homicídio qualificado tentado foi praticado, em tese, pelo paciente e coautores, figurando como vítima promotor de justiça, com indicativos de que a ação criminosa possui vinculação com facção criminosa. Aliás, o crime de homicídio em comento foi doloso, cometido com violência e/ou grave ameaça e tem pena privativa de liberdade prevista em montante superior a quatro anos.
Trata-se, portanto, de caso no qual estão presentes circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do denunciado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, entendo que foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do paciente, pois presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e os indícios suficientes de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 e 313 do CPP.
Ademais, há entendimento do STJ no sentido de que se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não é possível verificar qualquer violação à presunção de inocência (AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, D Je de 31.03.2023).” (e-STJ, fls. 43-45, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, trata-se de tentativa de homicídio qualificado, em tese, contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação a facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.
6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029133/RS (2025/0315953-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE IZIDORO KOVALSKICORRÉU:EDER SOUZA LUCASCORRÉU:EDUARDO MULLER ROCHACORRÉU:DAIANA DA SILVA TOLEDOCORRÉU:ELIANDRO MARIA VEDOY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia-RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029133/RS (2025/0315953-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE IZIDORO KOVALSKICORRÉU:EDER SOUZA LUCASCORRÉU:EDUARDO MULLER ROCHACORRÉU:DAIANA DA SILVA TOLEDOCORRÉU:ELIANDRO MARIA VEDOY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.