CC 215635/SP (2025/0315972-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SPINTERESSADO:TIAGO QUEIROZ DE MEDEIROSADVOGADO:MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANA - SP051806INTERESSADO:CORDIAL PINTURAS - EIRELIADVOGADO:IVAIR APARECIDO DE LIMA - SP123957
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ (SP).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo – SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001003-54.2017.5.02.0435, proposta por TIAGO QUEIROZ DE MEDEIROS, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou a penhora de imóvel da suscitante de matrícula 182.484.
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
Conforme é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, os atos de execução de crédito individual promovido em face de empresas em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam patrimônio da empresa, devem ser realizados pelo Juízo Universal.
[...]
Assim, diante do acima exposto, incontroverso que os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial, permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, como é o caso aqui presente.
[...]
Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 5ª Vara do Trabalho de Santo André, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Por fim, postula (fl. 10):
Diante de todo o exposto, patente a existência dos requisitos para concessão da medida liminar pois o prosseguimento da execução trabalhista viola a jurisdição do Juízo da Recuperação Judicial e causa danos irreparáveis à Requerente e aos demais credores.
Por fim, a suscitante requer seja suspensa e execução trabalhista com o cancelamento imediata de todas as constrições patrimoniais, em especial a determinação de penhora do imóvel de matricula 182.484 realizadas pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, bem como que depósitos recursais realizados nos autos trabalhistas sejam liberados à suscitante.
Documentação complementar apresentada às fls. 255-262.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse contexto, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda" (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Na espécie, o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ (SP) determinou a penhora de imóvel pertencente à suscitante (fl. 13).
Dessarte, verificada a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento dos bens eventualmente penhorados.
Designo, por conseguinte, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), se manifeste especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua eventual oposição à constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ (SP) manifeste-se quanto às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS