Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029086/SP (2025/0315975-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS BISPO DE OLIVEIRAADVOGADO:MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA - SP426401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 2.006,53 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2216681-56.2025.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
Aduz-se que a existência de processo anterior em grau de recurso não pode servir de fundamento para justificar a prisão preventiva.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 28/29 – grifo nosso):
[...]
Reputo presente o fundamento garantia da ordem pública, porque, além da grande quantidade de droga, o nefasto crime de tráfico de entorpecentes destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando assim personalidade avessa aos preceitos ético jurídicos que presidem a convivência social. Ademais, as circunstâncias que permeiam o caso em análise estão a recomendar a segregação do autuado, porque a soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor na sociedade, a qual não pode mais suportar passivamente a prática cada vez mais rotineira de se ver ameaçada por indivíduos que por ganância e cupidez, em seu nefando negócio ou comércio de entorpecentes, levam ao desespero familiares que convivem com um ente querido entregue muitas vezes, irreparavelmente, ao uso de drogas. Em consulta processual, depreende-se das certidões de fls. 31/33 e de fls. 46/49, que o autuado, dentre outras passagens criminais, conta com recente condenação confirmada em segunda instância em 11/06/2025, por ter incorrido no artigo 129, §13, do Código Penal, sendo fixada sanção de 01 (um) ano de reclusão. A própria reincidência já representa obstáculo a concessão de liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 310, §2°, do CPP, cuja constitucionalidade se presume.
Ademais, o autuado mencionou nesta audiência de custódia que já esteve internado na Fundação Casa enquanto menor, por passagens por atos infracionais equiparados a tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e a roubo (art. 157 do CP). Portanto, mostra-se evidente que a soltura do autuado, considerando o contexto fático, no sentido de que transportava e trazia consigo considerável quantidade de entorpecente (fl. 16 - 07 PORÇÕES DE ERVA SEMELHANTE À MACONHA PESO LÍQUIDO 2006,53g PESO BRUTO 2032,21g LACRE 0019100) coloca em risco a ordem pública e representa estímulo à ilicitude, mormente considerando sua vida pregressa.
[...]
Como se vê, a imposição da prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado possui passagens criminais, dentre elas, uma condenação recente, em segundo grau, por ter incorrido no art. 129, § 13º, do Código Penal, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, in casu, foram apreendidos 2.006,53 g de maconha.
O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, a defesa alega violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.
Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Afora isso, é entendimento desta Casa que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029086/SP (2025/0315975-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS BISPO DE OLIVEIRAADVOGADO:MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA - SP426401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.