Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), LEONARDO PONTES DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO PONTES DE BRITO (OAB 158242/MG), ROGER CARVALHO RODRIGUES (OAB 168589/MG)
HC 939370/RN (2024/0315997-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADOS:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242ROGER CARVALHO RODRIGUES - MG168589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS BESERRACORRÉU:PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DOS SANTOS BESERRA – condenado como incurso no crime de roubo majorado –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 0806475-67.2024.8.20.0000), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN, ao argumento da ausência de materialidade, a fim de sanar a ilegalidade havida no caso, ante a violação de domicílio perpetrada pelos policiais quando da operação realizada, sem que tivesse qualquer fundada suspeita, razão pela qual, o reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas, e por consequência, a anulação do processo. [...] Subsidiariamente, ainda no mérito, seja aplicado ao caso o Princípio da Consunção, tendo em vista que as armas apreendidas nos autos citados acima, conforme denúncia oferecida no processo que tramitou na comarca de João Pessoa/PB, foram utilizadas para o cometido do roubo ao carro forte (fls. 16/17).
Ocorre que, além de se tratar de writ utilizado como espécie de segunda revisão criminal, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois a Corte estadual, em conformidade com a jurisprudência do STJ, destacou que a própria parte afirmou que não houve interposição de recurso em face da sentença prolatada no Processo n. 0100123-14.2013.8.20.0003, então objeto da ação revisional. O argumento de que os policiais militares adentraram na residência sem permissão e que tal seria conduta eivada de vício não merece prosperar. A análise do processo evidencia que o revisionando estava sendo investigado, assim como demais integrantes de associação, e, apenas após a prisão em flagrante, é que foram às residências e apreenderam os materiais (fl. 21).
