Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029131/SP (2025/0316013-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ISRAEL FARIA DE SOUSAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029131/SP (2025/0316013-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ISRAEL FARIA DE SOUSAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029131/SP (2025/0316013-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL FARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1029131/SP (2025/0316013-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL FARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de I. F. D. S., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Depoimento da vítima. Ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa e, especialmente, quando seu relato acusatório se mostra íntegro, minucioso e bem sustentado por diversos outros momentos da prova.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática continuada de crimes de estupro de vulnerável contra sua aluna A. L., com base no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (CP).
A condenação inicial foi de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e a indenização para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo o regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante aponta nulidade absoluta por violação à cadeia de custódia das provas digitais, alegando que as provas digitais utilizadas não foram destacadas no laudo pericial, violando os -B a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), o que compromete a integridade das provas e macula a instrução criminal.
Argumenta que os elementos contidos nos autos não são suficientes para ensejar a decisão condenatória, destacando a ausência de provas irrefutáveis contra o paciente.
Alega que a pena e o regime prisional impostos ao paciente são desproporcionais e inadequados ao caso apresentado, requerendo a revisão da dosimetria.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta delituosa de estupro de vulnerável para importunação sexual, em razão da novatio legis in mellius.
Requer liminarmente a nulidade absoluta da prova digital desprovida de cadeia de custódia, com a consequente nulidade da condenação.
No mérito, requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para importunação sexual, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, e a reforma da dosimetria da pena, com aplicação de regime de pena mais brando.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento, pois a matéria aqui suscitada é a mesma tratada e decidida no HC 1012831-SP, impetrado em favor do mesmo réu, contra o mesmo ato coator (fls. 15-27 do respectivo processo).
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido.
Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).
Em reforço, a tese defensiva acerca da nulidade por violação à cadeia de custódia das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 45-57), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1029131/SP (2025/0316013-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL FARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.