HC 1029092/MG (2025/0316015-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADOS:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810DEBORA LUCIA DA SILVA LEAL - MG198714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS JUNIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que houve indeferimento do pedido de realização de perícia papiloscópica nos materiais apreendidos, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, contrariando o art. 6º, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória, pois a omissão do Estado na produção de provas extirpa a chance de elucidação da controvérsia.
Requer, liminarmente e no mérito, a realização da prova pericial pleiteada pela defesa, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NAIGUEL CRISTIAN GOMES (IMPETRANTE)
HC 1029092/MG (2025/0316015-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADOS:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810DEBORA LUCIA DA SILVA LEAL - MG198714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS JUNIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Com relação às teses defensiva de indeferimento de pedido de realização de perícia papiloscópica, o que configuraria cerceamento de defesa, e de que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, observa-se a seguir o que a Corte local consignou (fls. 11-15, grifo próprio):
Feitas estas considerações, apesar da argumentação dos impetrantes, entendo que o indeferimento da produção de perícia papiloscópica restou devidamente fundamentado.
Prevê o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal que: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando- se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Assim, quando entender não serem relevantes ou pertinentes para o julgamento do feito, conforme ocorre in casu, pode o juízo indeferi-las. Ainda, o indeferimento das provas requeridas, bem como todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, deve ser fundamentado, conforme previsão constitucional (artigo 93, IX da CRFB/88). In casu, observo que a decisão ora combatida atende aos comandos legais, uma vez que, de forma fundamentada, indefere os requerimentos que, em razão de seu livre convencimento motivado, entendeu o magistrado serem irrelevantes e impertinentes ao julgamento do feito.
[...]
Desta forma, como bem fundamentado na decisão combatida, não há, neste momento processual, necessidade da produção da perícia papiloscópica, especialmente porque o crime de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, o contato físico direto com a substância entorpecente, sendo irrelevante, portanto, a presença ou ausência de impressões digitais no material apreendido.
Com efeito, o deferimento ou indeferimento de pedido de produção de prova pericial, ou mesmo de maiores esclarecimentos quanto à laudo pericial, requerido pelo paciente, é matéria reservada.
ao poder discricionário do Juiz, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, não caracterizando, a priori, cerceamento de defesa o seu indeferimento quando considerá-las irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Não obstante, a Defesa, ao requerer a produção de prova ao juízo, não o fez de forma a demonstrar a pertinência e a contribuição das mesmas para a análise dos fatos, não evidenciando o magistrado a quo argumentos aptos ao seu deferimento.
No que tange à alegação de que o indeferimento da perícia papiloscópica teria ocasionado violação ao direito de defesa pela suposta perda de uma chance probatória, entendo que a tese não merece acolhimento. Isso porque, para sua configuração, seria necessária a demonstração concreta de que a diligência requerida possuía aptidão real e objetivamente mensurável de alterar o desfecho da causa, o que não se verifica no caso em apreço.
A ausência de exame papiloscópico sobre os invólucros que acondicionavam os entorpecentes não compromete a instrução probatória, notadamente porque o tipo penal imputado não exige contato físico direto com a substância ilícita para a configuração da autoria delitiva. Ademais, a defesa não logrou demonstrar, de forma específica, como a prova pretendida influenciaria decisivamente a avaliação do conjunto probatório, de modo que a simples especulação quanto à sua utilidade não é suficiente para configurar prejuízo ou nulidade processual, tampouco para ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal
Verifica-se que a tese defensiva de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia papiloscópica, não merece prosperar. Isso porque o Juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, em conformidade com o art. 400, § 1º, do CPP, ao entender que a diligência requerida se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde da causa. Ademais, a defesa não demonstrou, de forma concreta, a pertinência e a real contribuição da prova pretendida para a elucidação dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.
A respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias.
2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. JÁ no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 55.504/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica.
4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.
(AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nessa perspectiva, a ausência de exame papiloscópico não compromete a instrução, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas não exige contato físico direto com a substância ilícita para a configuração da autoria. Assim, não ficou caracterizado nenhum prejuízo à defesa, sendo insuficiente a mera especulação sobre a utilidade da prova para ensejar nulidade processual ou reconhecer a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, cumpre salientar que a discussão acerca da pertinência ou da necessidade da produção de prova pericial demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento que possui rito célere e não admite dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.