Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO (OAB 236370/RJ)
HC 1117435/RJ (2026/0316016-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO LUCAS RAMOS TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO LUCAS RAMOS TAVARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0042222-70.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime aberto na execução penal de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão ao regime aberto se fundamentou exclusivamente na quantidade de pena remanescente e na suposta necessidade genérica de maior tempo de observação, apesar de afirmado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos.
Alega que o requisito objetivo para a progressão foi implementado em dezembro de 2025 e que o paciente permanece há mais de seis meses em regime mais gravoso, o que caracterizaria restrição indevida à liberdade.
Afirma que o requisito subjetivo está demonstrado por comportamento carcerário classificado como excepcional, exame criminológico favorável, trabalho extramuros na CEDAE há mais de um ano e visitas periódicas ao lar, sem registro de faltas ou intercorrências durante a execução.
Argumenta que a quantidade de pena remanescente não está prevista como requisito impeditivo no art. 112 da LEP e que a exigência de maior número de saídas temporárias é inadequada, por se tratar de instituto distinto e não previsto como condição para progressão.
Defende que a manutenção do regime mais rigoroso decorreu de juízo abstrato, sem indicação de dado contemporâneo desfavorável da execução, violando os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta e idônea vinculada aos requisitos legais.
