Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029166/MS (2025/0316032-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DIOGO DA SILVA CASTELLOADVOGADO:JOSÉ MARTINEZ NEIVA JÚNIOR - MS022868AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1029166/MS (2025/0316032-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DIOGO DA SILVA CASTELLOADVOGADO:JOSÉ MARTINEZ NEIVA JÚNIOR - MS022868AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029166/MS (2025/0316032-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MARTINEZ NEIVA JÚNIOR - MS022868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIOGO DA SILVA CASTELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
HC 1029166/MS (2025/0316032-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MARTINEZ NEIVA JÚNIOR - MS022868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIOGO DA SILVA CASTELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DIOGO DA SILVA CASTELLO, com condenação transitada em julgado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Processo n. 0004975-70.2019.8.12.0008, da 2ª Vara Criminal da comarca de Corumbá/MS).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 24/1/2024, negou provimento ao recurso de apelação.
Alega-se, em síntese, que a condenação do paciente padece de vício insanável, pois a condenação estaria alicerçada em meras presunções e na indevida inversão do ônus probatório. Argumenta-se que o paciente não tinha conhecimento da idade da vítima, o que configuraria erro de tipo essencial, tornando a conduta atípica, uma vez que o delito não admite a modalidade culposa. Destaca-se que a própria vítima afirmou que o paciente nunca lhe perguntou sua idade e que ela jamais a revelou.
Requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para cassar a condenação imposta ao paciente, absolvendo-o da imputação da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, seja pela atipicidade da conduta, ante o manifesto erro de tipo, seja pela insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (AREsp n. 2.594.458).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Além de se tratar de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias já transitada em julgado, houve violação do princípio da unirrecorribilidade e a tese apresentada na impetração demanda reexame de provas.
No caso, o recurso especial do paciente foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ponto que não conseguiu infirmar no respectivo agravo que por aqui tramitou. E no atual writ a defesa apresenta a mesma pretensão, mas se olvida de que o pedido para que se alcance, aqui e agora, conclusão inversa daquela adotada pelo Tribunal local, nos termos expostos na petição inicial, também não encontra amparo na cognição deste remédio constitucional.
Vale registrar que A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade (AREsp n. 2.486.870/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
No caso, sentença e acórdão levaram em conta documentos, depoimentos e perícias. A materialidade do delito foi corroborada por elementos investigativos colhidos no inquérito policial, como o laudo de exame de corpo de delito, o relatório psicossocial e a prova oral colhida durante a instrução probatória. A autoria foi atribuída ao acusado com base no depoimento especial da vítima, que narrou os fatos ocorridos, e nos relatos de informantes, como a mãe da vítima e a irmã do acusado, tendo sido destacado que, embora o acusado alegasse desconhecimento da idade da vítima, a informação estava disponível em suas redes sociais, às quais o paciente possuía acesso. Sem contar que ele tinha conhecimento prévio da vítima, que era sua vizinha de frente há cerca de 4 anos. Segundo o Tribunal estadual, quando o apelante tornou-se vizinho da vítima, ela tinha apenas 8 anos de idade, sendo inconcebível que ele não soubesse que ela era menor de 14 anos na época do incidente (fl. 20).
Essa conclusão não pode ser alterada por meio de habeas corpus. Isso ocorre porque tal análise não se restringe a critérios puramente objetivos, mas demanda o reexame das provas contidas nos autos da ação penal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029166/MS (2025/0316032-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MARTINEZ NEIVA JÚNIOR - MS022868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIOGO DA SILVA CASTELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.