Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117436/RS (2026/0316046-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHRISTIAN ALEX LIPPERT STURMERADVOGADOS:CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER - RS055897MARCUS VINICIUS SCHAEFER - RS107979DÉBORA WENDT DE OLIVEIRA - RS139106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEDERSON JOSE DE ALVES MARMITTCORRÉU:EVERTON JOSE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEDERSON JOSE DE ALVES MARMITT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento do paciente, com ingresso policial em sua residência após o flagrante, o que acarretaria ilicitude das provas daí derivadas.
Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, lastreada apenas em informações genéricas de inteligência e em monitoramento de terceiro, inexistindo descrição concreta e prévia que legitimasse a abordagem, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas e contaminariam o processo.
Afirma que a decisão de recebimento da denúncia padeceu de total ausência de fundamentação quanto à preliminar de nulidade do flagrante arguida na resposta à acusação, configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade da Ação Penal a partir daquele ato.
Defende que estão preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova idônea de dedicação habitual à atividade criminosa, devendo ser aplicada a fração máxima.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, porque a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar o redutor do trânsito privilegiado, o que reputa vedado.
Expõe que, reconhecida a ilicitude das provas e a teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser decretada a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas por ausência de provas válidas.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição do mandado de intimação para início do cumprimento da pena e a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade. E, no mérito, a anulação da Ação Penal desde o recebimento da denúncia ou, alternativamente, a absolvição do paciente por ilicitude das provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado e o afastamento do bis in idem na dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117436/RS (2026/0316046-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHRISTIAN ALEX LIPPERT STURMERADVOGADOS:CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER - RS055897MARCUS VINICIUS SCHAEFER - RS107979DÉBORA WENDT DE OLIVEIRA - RS139106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEDERSON JOSE DE ALVES MARMITTCORRÉU:EVERTON JOSE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.