Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117311/SP (2026/0316058-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.G.S.G., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Câmara Especial), que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 3009767-06.2026.8.26.0000 (fls. 14-17).
Alega-se, em síntese, que, após o nascimento da paciente, em 17.3.2026, por ocasião da alta hospitalar, em 26.3.2026, o Conselho Tutelar de Santo André a retirou da companhia da mãe, K.G.D.S., e a entregou à tia paterna, F.S.G., sob a modalidade de acolhimento em família extensa, sem assegurar o aleitamento materno (fls. 2-3).
Argumenta-se o cabimento do writ por força do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos Artigos 647 e 648, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis em razão do Artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (fls. 2 e 6), com precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de acolhimento institucional ou familiar.
Sustenta-se que a guardiã de fato manteve a convivência entre paciente e genitora, com preservação do vínculo socioafetivo e custeio da manutenção pelos genitores, havendo relatório do CREAS desfavorável à manutenção do afastamento em razão dos avanços da família (fls. 3).
Afirma-se ameaça concreta e atual de acolhimento institucional caso a criança retorne aos cuidados maternos, motivo pelo qual se impetra ordem preventiva (fls. 3).
Na origem, foi impetrado habeas corpus, posteriormente extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão deduzida não se amolda à tutela da liberdade de locomoção. Consta da decisão que a matéria já havia sido apreciada nos autos nº 1501277-56.2026.8.26.0554 (fls. 4-5). Segue trecho das razões de decidir do Magistrado (fl. 151):
A criança não está acolhida institucionalmente, inexistindo ação em seu nome, nesta Vara especializada, conforme teor da certidão de p. 19.
A infante está sob a guarda de fato da tia paterna.
Insta salientar que, eventual termo de guarda expedido pelo Conselho Tutelar, não possui valor jurídico, uma vez que aludido órgão não tem atribuição para tanto, sendo que sequer foi juntada cópia nos autos, se existente.
Ademais, mencionado pela própria Defensoria Pública a p. 05, segundo parágrafo: "A autora não perdeu a guarda nem existe qualquer decisão judicial que a impeça de exercer a convivência familiar com a criança...".
Não obstante a manifestação Ministerial de pp. 23/24, o fato do caso ser acompanhado pelo Ministério Público (NF nº 0711.0000374/2026), tal circunstância não tem o condão de atrair a competência para esta vara especializada, uma vez que não implica necessariamente que, futuramente, será ajuizada ação a levar a atuação deste Juízo.
Anote-se, outrossim, que não há ação proposta pela referida tia em relação a criança, perante este Juízo (p. 25).
Assim, considerando que a criança não está acolhida institucionalmente, mas sim, em posse de terceiro, eventual ação deverá ser proposta contra quem detém a guarda de fato daquela.
Ausente uma das condições da ação, constatável de plano, qual seja, a ilegitimidade passiva, há que ser indeferida a petição inicial. (g.n.).
Na sequência, em novo habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido por decisão singular (fls. 16-17):
De início, cumpre assinalar que a liminar em habeas corpus somente é admissível quando o alegado constrangimento ilegal se apresenta de forma evidente, perceptível em exame preliminar, sem necessidade de aprofundamento da matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado agiu dentro dos termos delimitados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não esbarrando, em princípio, em nenhuma ilegalidade, ao indeferir o pedido sob o fundamento de que a impetração busca, em verdade, o controle judicial de ato atribuído ao Conselho Tutelar por meio de via processual inadequada, uma vez que a pretensão deduzida não se compatibiliza com a finalidade deste “writ”, restrita à tutela da liberdade de locomoção.
O caso exige melhor análise com a vinda de informações do juízo “a quo” e manifestação ministerial imprescindíveis para se apurar se procede a alegação do constrangimento ilegal, notadamente no que diz respeito à justificativa da guarda fática da criança à tia paterna e respectivo afastamento do convívio materno logo após seu nascimento e eventual necessidade e de seu eventual acolhimento institucional.
Logo, revela-se prematuro o deferimento do pedido em juízo de cognição sumária dos fatos, em respeito, aliás, aos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional. E, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes que permitam concluir pelo reconhecimento do constrangimento ilegal apontado, a ponto de se deferir, de imediato, a guarda fática da criança à sua genitora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, cuja concessão importaria, a propósito, intempestiva apreciação do mérito. (g.n.).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise.
A decisão impugnada revela exame criterioso da controvérsia, com fundamentação suficiente e adequada às peculiaridades do caso concreto. As razões adotadas pelo Tribunal de origem demonstram a observância dos elementos constantes dos autos e a adoção de providências voltadas à proteção da criança.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a intervenção excepcional desta Corte. Ao contrário, a decisão encontra-se alicerçada no princípio do melhor interesse da criança e orientada pelos postulados da proteção integral, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas na origem.
A colocação provisória da criança sob os cuidados da tia paterna, integrante da família extensa, não configura medida arbitrária, mas providência amparada no dever de proteção atribuído ao Conselho Tutelar. Conforme consignado na decisão impugnada, há notícia de que o pai da criança se encontra hospitalizado, de que outra filha da paciente é objeto de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, de que a recém-nascida permaneceu internada em unidade de terapia intensiva e, ainda, de que as condições verificadas na residência materna não se mostravam adequadas ao exercício dos cuidados necessários.
Desse modo, ausentes os pressupostos que justificariam a concessão da ordem, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem, sem prejuízo de posterior reavaliação da situação pelas autoridades competentes, à vista da evolução do quadro fático e das medidas protetivas eventualmente adotadas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1117311/SP (2026/0316058-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.