NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1663/DF (2026/0316101-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VITOR JATOBA SANTOSADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1663/DF (2026/0316101-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VITOR JATOBA SANTOSADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651AGRAVADO:BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1663/DF (2026/0316101-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:VITOR JATOBA SANTOSADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651REQUERIDO:BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por VITOR JATOBA SANTOS para a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial - pendente de juízo de admissibilidade - interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO SOLENE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FINANCIAMENTO. POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS EM RECONVENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido principal para condenar o réu a entregar veículo à parte autora, ressarcir a desvalorização e demais ônus, reconhecendo, em favor do réu, o direito de ressarcimento do valor pago para quitação de financiamento.
2. Sentença que também julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (II) estabelecer a existência de relação jurídica de compra e venda do veículo e a legitimidade das consequências jurídicas impostas; e (III) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais na reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, fundamenta a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento, nos termos dos e 371 do CPC.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1663/DF (2026/0316101-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:VITOR JATOBA SANTOSADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651REQUERIDO:BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
Protocolo de Petição
arts. 370
5. A prova documental constante dos autos, composta por comprovantes de transferências bancárias, contrato de financiamento, comunicações eletrônicas e documentos relativos à quitação do financiamento, revela-se apta a esclarecer a controvérsia, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento de prova oral.
6. A compra e venda é contrato não solene, sendo válida independentemente de forma escrita, admitindo prova por outros meios idôneos, especialmente quando demonstrada a transferência de valores compatíveis com o preço do bem e a vinculação do financiamento à aquisição do veículo.
7. O recebimento de vultosa quantia pelo réu, aliado às comunicações nas quais se apresenta como proprietário do veículo e à posterior quitação do financiamento contratado pela parte autora, evidencia sua participação direta no negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual.
8. A utilização da conta bancária do apelante como suposta intermediária não afasta sua responsabilidade pelos efeitos jurídicos do negócio, sendo inaplicável a transferência dos riscos à autora apelada, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. As consequências jurídicas impostas na sentença observam o equilíbrio contratual, ao determinar a entrega do veículo, a apuração da desvalorização do bem e a compensação do valor relativo à quitação do financiamento, nos termos do art. 304 do Código Civil.
10. A indenização por danos morais fixada na reconvenção atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se tratar de abuso no exercício do direito de cobrança, sem especial gravidade, sendo o valor arbitrado adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pelo Tribunal.
"1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente e inexiste demonstração de prejuízo concreto.
2. A compra e venda de veículo independe de contrato escrito e pode ser comprovada por transferências bancárias, financiamento e conduta das partes.
3. O recebimento de valores e a quitação posterior de financiamento evidenciam a vinculação do agente ao negócio jurídico questionado.
4. A indenização por danos morais decorrente de abuso no direito de cobrança deve observar os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade."
Narra que, na origem, requereu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, porém foi indeferido pelo desembargador pela ausência de plausibilidade do direito vindicado (fls. 21-26).
Defende a probabilidade de provimento do apelo, rebatendo a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Aduz ser teratológica a decisão recorrida por ter aplicado a teoria da aparência, sem examinar a boa-fé objetiva da recorrida. Salienta que a omissão em examinar a boa-fé objetiva da recorrida viola o art. 489, §1°, IV, do CPC. Assevera erro quanto à falta de omissão e à jurisprudência alinhada do STJ sobre a ausência de cerceamento de defesa. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC ao não observar precedente qualificado do STJ acerca da incidência da teoria da aparência em contratos informais. Afirma que o acórdão recorrido ignorou a compensação entre as obrigações das partes.
Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a entrega do veículo possibilitará a parte recorrida de alienar o veículo e ensejará enriquecimento sem causa, bem como risco de persecução criminal diante da determinação da sentença de que, mantida a recalcitrância, poderá ser oficiado o Ministério Público para análise de infrações penais como estelionato.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a eficácia do acórdão recorrido, especialmente quanto à obrigação de entregar o veículo, à determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, e, à execução de indenização por desvalorização e encargos.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial não foi inaugurada, por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, essa é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC:
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela parte requerente é o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.09.2025, destaques acrescidos).
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano no acórdão recorrido.
Com efeito, o Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência de cerceamento de defesa e manteve a sentença que julgou procedente o pedido principal observando o equilíbrio contratual ao determinar a entrega do veículo, a apuração da desvalorização do bem e a compensação do valor relativo à quitação do financiamento, bem como que julgou procedente o pedido reconvencional, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 66-68):
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade de sua produção. Logo, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que motive adequadamente sua decisão.
No caso em exame, verifica-se que o Juiz a quo fundamentou expressamente a opção pelo julgamento antecipado. Consignou que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação de seu convencimento, sobretudo diante da ampla documentação juntada aos autos pelas partes ao longo da instrução.
Os autos revelam a existência de comprovantes bancários de transferência de valores em favor do réu, ora apelante, contrato de financiamento contraído junto a instituição financeira, trocas de mensagens e documentos que evidenciam a dinâmica negocial entre as partes, além de prova inequívoca de que o próprio réu providenciou, posteriormente, a quitação do financiamento contratado pela autora.
Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se aptos a esclarecer a controvérsia. Inexiste demonstração concreta de que a prova oral pretendida teria o condão de alterar o desfecho da demanda.
Como se sabe, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se ampara em prova documental suficiente e quando a parte não demonstra, de forma específica, o prejuízo decorrente do indeferimento da dilação probatória. Ausente, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
[...]
No mérito, o apelante insiste na inexistência de relação jurídica contratual com a parte autora.
Sustenta que não vendeu o veículo objeto da lide e alega ausência de prova válida do negócio de compra e venda.
Afirma que sua conta bancária teria sido utilizada apenas como intermediária para repasse de valores a terceiros e impugna a conclusão acerca da posse e propriedade do automóvel.
Por fim, questiona as consequências jurídicas impostas pela r. sentença.
Não prosperam as alegações do apelante.
Inicialmente, registro que a inexistência de contrato escrito não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da compra e venda, uma vez que se trata de contrato não solene, cuja validade independe de forma especial, admitindo-se prova por outros meios idôneos.
No caso concreto, está amplamente demonstrado que a autora transferiu R$ 250.900,00 para o réu, quantia compatível com o preço do veículo, bem como foi celebrado contrato de financiamento junto ao banco com a finalidade específica de viabilizar a aquisição do automóvel.
Soma-se a isso a existência de comunicações eletrônicas nas quais o próprio réu se apresenta como proprietário do bem, além da indicação expressa de seus dados bancários como destinatário do valor financiado pela autora.
A alegação de desconhecimento da origem dos valores recebidos não se sustenta diante da expressiva quantia envolvida e do robusto contexto probatório dos autos.
Destaca-se que não é crível que alguém receba vultoso montante em sua conta corrente sem qualquer vínculo com o negócio subjacente, tampouco que permaneça inerte diante de depósito dessa natureza.
Ademais, o próprio comportamento posterior do réu apelante revela ciência e participação direta na relação jurídica, notadamente quando promoveu a quitação do financiamento contraído pela autora, circunstância que reforça a existência do negócio jurídico e sua vinculação com o veículo objeto da demanda.
Também não merece guarida a tese de que sua conta bancária teria sido utilizada apenas como meio de passagem de valores a terceiros.
Isso porque, ainda que assim fosse, o ingresso do numerário em seu patrimônio atrai para si a responsabilidade pelos efeitos jurídicos do negócio. Logo, não pode transferir à parte autora os riscos de eventuais ajustes paralelos firmados com terceiros estranhos à lide.
Correta, igualmente, é a conclusão do juízo quanto à legitimidade passiva e à comprovação de sua condição de proprietário do veículo, evidenciada, inclusive, em documentos por ele próprio apresentados nos autos, nos quais se apresentou como titular do bem após a quitação do financiamento.
Tal circunstância afasta, de forma definitiva, a narrativa defensiva de ausência de vínculo com a transação questionada.
Quanto às consequências jurídicas impostas, a r. sentença observou adequadamente o princípio do equilíbrio contratual e vedou o enriquecimento sem causa, ao determinar a entrega do veículo à autora, a apuração da desvalorização do bem no período em que permaneceu indevidamente na posse do réu e a compensação dos valores relativos à quitação do financiamento, nos termos do art. 304 do Código Civil.
Trata-se de solução coerente com o conjunto fático-probatório e com os princípios que regem as obrigações contratuais.
Por fim, não se verifica excesso ou ilegalidade na condenação, tampouco afronta às normas de direito material ou processual, razão pela qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
[...]
Pretende o apelante, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais na lide reconvencional, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que não seria suficiente para compensar os constrangimentos sofridos.
O pedido também não merece acolhimento.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso concreto, a condição pessoal das partes e o caráter pedagógico-compensatório da medida, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido do ofendido.
No caso dos autos, o juízo de origem sopesou adequadamente as circunstâncias que envolvem a conduta da reconvinda, consignando, de forma expressa, que a atuação desta teve origem em exercício inicialmente lícito do direito de crédito, que posteriormente se tornou abusivo ao extrapolar os limites da razoabilidade, com a exposição do reconvinte perante familiares e terceiros de seu convívio social.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano verificado, na medida em que se trata de abuso no exercício do direito de cobrar, e não de conduta dolosa autônoma ou de especial gravidade, sendo proporcional ao grau de reprovabilidade do comportamento e suficiente para cumprir a dupla função compensatória e inibitória que se espera da indenização.
Ademais, a quantia fixada pelo juízo sentenciante guarda consonância com os critérios usualmente adotados por este Tribunal em situações análogas.
Mantenho, portanto, o valor da indenização por danos morais tal como fixado na sentença.
VÊ-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado no contexto fático-probatório dos autos e adotou solução que, acertada ou não, questão que aqui não se resolve, está longe de qualificar-se como teratológica ou manifestamente ilegal.
Ausente, pois, a teratologia ou a manifesta ilegalidade que autorizariam o exame do requerimento por esta Corte Superior, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser dirigido ao órgão competente, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, do RISTJ, não conheço do pedido.