Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029125/PR (2025/0316115-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOSADVOGADO:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CELSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. de S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado a 19 anos de reclusão pela prática dos delitos descritos no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 344 do Código Penal (fl. 2).
Sustenta que o Juízo de 1º grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, CPP, reconhecendo a insuficiência de provas, diante da retratação da suposta vítima em Juízo, que declarou ter inventado a história de abuso para impedir a reconciliação da mãe com o réu (fl. 3).
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença e condenou o paciente, com base em elementos produzidos exclusivamente na fase policial e por depoimentos indiretos, mesmo diante da retratação firme e coerente da suposta vítima e da mãe em Juízo (fl. 3).
Alega que o paciente é idoso, está acometido com câncer incurável e se encontra preso inocente (fl. 5).
Aduz que a sentença absolutória de primeiro grau não apenas observou as regras processuais e constitucionais, mas também reflete de maneira fiel e legítima a prova judicializada produzida sob o contraditório (fl. 6).
Argumenta que a condição de saúde do paciente, pessoa idosa acometida por câncer de natureza incurável, reclama pronta atuação desta Corte Superior, permitindo a imediata suspensão da Execução Penal até julgamento final do presente habeas corpus (fl. 10).
No mérito, a Defesa requer a concessão liminar da ordem, para suspender imediatamente a execução da pena imposta ao paciente até o julgamento definitivo do writ (fl. 11).
Requer ainda, no mérito, seja reconhecida a nulidade da condenação, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que ocorreu em 01/09/2020 (fl. 118). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 4 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:
[...]
"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
[...]
(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
[...]
"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
[...]
(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1029125/PR (2025/0316115-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOSADVOGADO:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CELSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1029125/PR (2025/0316115-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOSADVOGADO:LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CELSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Tendo em conta que a instrução do feito não permite saber qual seria a atual situação processual, intime-se a defesa a elucidar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se a ação penal de origem já transitou em julgado ou se foi interposto recurso especial, sob pena de indeferimento liminar da impetração por falta de instrução.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO