Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON LIMA CLAUDINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAICON LIMA CLAUDINO (OAB 372648/SP)
HC 1117452/SP (2026/0316126-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAICON LIMA CLAUDINOADVOGADO:MAICON LIMA CLAUDINO - SP372648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISON FREITAS DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISON FREITAS DINIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A do Código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado para a defesa em 4/11/2022. Evidenciam os autos que o paciente está preso desde 27/3/2025, conforme autos da Execução Penal 0003772-86.2025.8.26.0521.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada seria genérica e calcada na gravidade do delito, mantendo indevidamente a condenação, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena, com expedição de alvará de soltura.
Alega que houve erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal, porque o paciente não teria conhecimento da idade real da vítima à época dos fatos, de modo que o dolo estaria afastado e seria caso de absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que, diante das circunstâncias específicas do caso, é possível, excepcionalmente, afastar a Súmula 593 do STJ, por existir fundamento constitucional e infraconstitucional para prevalecer a justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal, com reconhecimento da atipicidade ou absolvição.
Argumenta que há prova nova idônea, consistente na retratação escrita e na oitiva posterior da vítima em ação de justificação criminal, corroborando a inocência do paciente ou, ao menos, instaurando dúvida relevante quanto à ciência da idade da vítima, o que deve impactar a condenação por estupro de vulnerável.
