Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1662/SP (2026/0316198-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALEXANDRE PELISSARI CIDADEADVOGADO:LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS - SP184420REQUERIDO:MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217ALAN AZEVEDO NOGUEIRA - SP198661LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166GIOVANNA TURTELLI - SP379107
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta impugnação à penhora. Insurgência. Alegação de natureza alimentar e impenhorabilidade de seus honorários advocatícios. Desacolhimento. Crédito exequendo que também é honorários advocatícios de natureza alimentar. Art. 833, IV, do Código de Processo Civil que comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar. Possibilidade de penhora para adimplemento de crédito relativo a honorários advocatícios. Inteligência do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões, o requerente pleiteia o benefício da gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória a fim de que seja determinada: (i) "a imediata suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e de todos os atos executivos dele decorrentes, especialmente aqueles que importem bloqueio, constrição, levantamento ou retenção integral dos [seus] honorários advocatícios até o julgamento definitivo do Recurso Especial"; ou, subsidiariamente, (ii) "a imediata limitação da constrição judicial, preservando percentual suficiente dos honorários advocatícios para assegurar o [seu] mínimo existencial".
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça apenas em relação ao presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Nada obstante, observa-se que não foi inaugurada a competência do STJ para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, essa é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC:
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do Recurso Especial e a publicação da decisão de admissibilidade, o órgão judicante competente para examinar e decidir a respeito de pedido de efeito suspensivo é o Tribunal de origem, não se vislumbrando, no presente caso, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1662/SP (2026/0316198-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALEXANDRE PELISSARI CIDADEADVOGADO:LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS - SP184420REQUERIDO:MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217ALAN AZEVEDO NOGUEIRA - SP198661LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166GIOVANNA TURTELLI - SP379107Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.