Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029169/MT (2025/0316230-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RONALDO MARTINS PINTOADVOGADOS:JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496RENAN OLIVEIRA MACHADO - DF072471AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029169/MT (2025/0316230-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RONALDO MARTINS PINTOADVOGADOS:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496RENAN OLIVEIRA MACHADO - DF072471AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029169/MT (2025/0316230-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADOS:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496RENAN OLIVEIRA MACHADO - DF072471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RONALDO MARTINS PINTOCORRÉU:EDUARDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1017385-87.2025.8.11.0000, assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Direito processual penal. Habeas corpus. Arguição de nulidade de elemento de prova em razão de alardeada quebra da cadeia de custódia. Decisão que postergou a análise da matéria para momento posterior à instrução criminal. Pretendida a análise, sob pena de cerceamento de defesa. Impossibilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que deixou de apreciar irresignação defensiva calcada em alardeada ilegalidade consistente na quebra da cadeia de custódia de pen drive apreendido, com o adiamento de sua análise para momento posterior ao término da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a legalidade da decisão objurgada, sob o prisma dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria se inclina no sentido de que, anteriormente à finalização da instrução criminal, não é viável, pelo magistrado, a avaliação da licitude e legitimidade de todas as provas que embasam a denúncia, pelo que, não se tratando de hipótese de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, de plano e sem necessidade de dilação probatória, plenamente justificável a reserva da apreciação da matéria para momento posterior à instrução processual, oportunidade em que todas as arguições deduzidas pelas partes serão submetidas ao crivo do contraditório, perante o d. juízo natural da causa e observadas as garantias inerentes ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 218, caput, c/c o art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, na forma do do CP; e 240, caput, do ECA.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das provas produzidas a partir do pendrive apreendido pois, além de ter desaparecido no curso das investigações, não teria sido submetido a exame pericial, impossibilitando a plenitude de defesa do acusado.
Nesse sentido, argumenta que "os próprios laudos existentes não dizem respeito ao pen drive originário e, mais, assinalam a utilização de cópia (DVD) não original - o que agrava a ruptura da cadeia, pois impede aferir quem extraiu, como extraiu e quando extraiu os dados, além de bloquear qualquer verificação de integridade (hash, logs, trilha de custodiante)" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que os demais elementos de prova utilizados para justificar o prosseguimento da ação penal careceriam de fundamento idôneo pois os laudos dos celulares seriam ilícitos ante a ausência de termo de apreensão dos aparelhos e de autorização judicial para extração de seus dados; a mídia do DVD teria como origem um celular, desprovido de nexo de autenticidade; e não teria sido demonstrado a espontaneidade das declarações e confissões extrajudiciais prestadas, ou que não teriam sido derivadas da exposição ao material audiovisual de origem ilícita.
Assevera que a matéria discutida neste mandamus seria diversa daquela tratada no HC n. 924.793/MT "por se fundar no desaparecimento do elemento de prova e na cadeia de custódia" (e-STJ fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova obtida a partir do pendrive e de seus derivados, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, "seja determinada ao Juízo de origem a imediata apreciação da preliminar de nulidade das provas, de- corrente da quebra da cadeia de custódia, com a suspensão do feito até a sua apreciação, sob pena de perpetuar-se processo lastreado em prova imprestável" (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.
Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
No caso dos autos, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 19/23):
Dessume-se dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade inquinada de coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas eletrônicos deste eg. Tribunal de Justiça, que, nos autos da Ação Penal n. 0001090-95.2015.8.11.0079 (P Je), o i. órgão ministerial ofertou denúncia em desfavor do paciente RONALDO MARTINS PINTO, bem como do corréu Eduardo de Oliveira, imputando a ambos a prática dos crimes tipificados pelo art. 218, caput, c/c art. 218-B, §2º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma; e pelo art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Colhe-se da denúncia que, em dia e horário não especificados, mas no ano de 2013, bem como entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, na Rua Natal, no Centro do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, os réus, por diversas vezes, atraíram para a prostituição menor de 18 (dezoito) anos, nomeadamente a vítima José Victor Alves Pereira Coelho, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, por diversas vezes, praticaram ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, novamente contra a vítima José Victor, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Ademais, os réus filmaram, por qualquer meio, cena de sexo explícito e pornográfica, envolvendo adolescente, qual seja, a vítima José Victor, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Conforme contextualizado pelo parquet, o Conselho Tutelar do Município de Ribeirão Cascalheira/MT recebeu, anonimamente, um pen drive contendo cenas de conteúdo pornográfico envolvendo três pessoas, dentre elas, a vítima. Posteriormente, se constatou que o referido pen drive pertencia ao denunciado Eduardo de Oliveira, conselheiro tutelar, razão pela qual se instaurou o competente inquérito policial.
Perante a d. autoridade policial, a vítima afirmou conhecer ambos os réus, relatando que, no início, Eduardo lhe pagava o valor de R$ 100,00 (cem reais) para manter relações sexuais com eles. Tais programas eram todos combinados pelo ora paciente RONALDO.
Com relação aos fatos, a vítima também informou ter se dirigido até a residência dos réus, local onde costumavam manter as relações sexuais, vindo assim a praticar o ato constante na gravação, ao preço de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo programa. A vítima asseverou ainda que não tinha qualquer conhecimento de que as relações sexuais seriam filmadas.
Por derradeiro, à d. autoridade policial, os denunciados confessaram a prática delituosa e informaram manter um relacionamento amoroso há 04 (quatro) anos, tendo conhecido a vítima há cerca de 01 (um) ano e a manter relação sexual (anal e oral) com ela. Relataram que, no dia dos fatos, a convidaram para ir até a residência do casal, para que pudessem manter relação sexual, pelo preço de R$ 40,00 (quarenta reais), ocasião em que programaram o computador para filmar as cenas.
Ofertada a denúncia em 23/03/2017, a exordial acusatória foi recebida em 16/05/2017, oportunidade em que se determinou a intimação dos acusados para apresentação de resposta à acusação.
A i. defesa de RONALDO o fez em 17/04/2018, oportunidade em que suscitou tese de inépcia da denúncia, vindo a também impetrar o Habeas Corpus n. 1013035-66.2019.8.11.0000 com o intento de ver trancada a ação penal recém instaurada, o qual, todavia, não foi admitido, sendo extinta a ordem sem apreciação meritória, por risco de indevida supressão de instância.
Por sua vez, o corréu Eduardo apresentou resposta à acusação em 10/09/2019, oportunidade em que a i. Defensoria Pública arguiu a tese de ilicitude das provas obtidas.
Após manifestação do parquet em 31/10/2019, a i. defesa de RONALDO então peticionou nos autos em 04/11/2020, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio do pen drive do corréu Eduardo, ao que sobreveio decisão do d. juízo a quo em 18/04/2024, no bojo da qual não se pronunciou sobre referida arguição, por entender que se trata de matéria afeita ao mérito da ação penal, portanto, a ser analisada oportunamente, ao término da instrução criminal.
Nesse cenário, observo, de proêmio, que, no bojo do Habeas Corpus n. 1011440- 56.2024.8.11.0000, esta c. Câmara Criminal já apreciou a tese de que o acesso às informações contidas no pen drive que, hoje, aparentemente está desaparecido, teria sido realizado mediante alardeada invasão do referido dispositivo, pois, na intelecção defensiva, particulares, sem autorização e à míngua de decisão judicial, estando cientes de que o objeto era de propriedade do corréu Eduardo, teriam acessado indevidamente seu conteúdo; porém, esta eg. Câmara julgadora entendeu que era imprescindível a prévia submissão da matéria ao contraditório e à ampla defesa, ao longo da devida instrução processual, consoante se vê da ementa do r. julgado, in verbis:
[...]
Calha observar que, no Habeas Corpus n. 924.793/MT, impetrado perante o c. Superior Tribunal de Justiça e no bojo do qual se levou à apreciação da Corte Superior a mesma irresignação então apresentada a este eg. Tribunal de Justiça, igualmente deixou de ser acolhida a tese defensiva, ao que se vê do ID 289811390.
Na vertente impetração, todavia, argumentam os d. causídicos, consoante relatado, que o referido pen drive, além de consubstanciar prova ilícita, se encontra desaparecido, não tendo sido, nesse desiderato, submetido à necessária análise pericial, tampouco disponibilizado às partes; pelo que, em se constituindo o dispositivo eletrônico no único elemento de prova a subsidiar o procedimento criminal, configuraria constrangimento ilegal o adiamento da análise da insurgência para o fim da instrução criminal.
Feitos esses apontamentos, passo ao exame do writ.
Em primeiro lugar, chama a atenção a circunstância de que a irresignação defensiva foi deduzida na instância singela em 22/07/2024 (ID 289811385), vindo a ser decidida pela d. autoridade judiciária em 14/08/2024 (ID 289811386); ou seja, há quase 01 (um) ano.
Ao que se colhe dos autos, uma vez arguida tese de que se teria, in casu, malfadada quebra da cadeia de custódia face ao aparente desaparecimento do pen drive, a análise detida dos autos - mormente a circunstância de que a irresignação defensiva foi deduzida na instância singela em 22/07/2024 (ID 289811385), vindo a ser decidida pela d. autoridade judiciária em 14/08/2024 (ID 289811386); ou seja, há quase 01 (um) ano - , revela que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido em vista da decisão do d. juízo a quo que, observadas as circunstâncias do caso, determinou, por prudência, a postergação da análise de tal tese para momento posterior ao término da instrução criminal.
Isso porque o pen drive não constitui, à toda evidência, o único elemento de prova em desfavor do paciente, cujo possível envolvimento com os crimes sob investigação se extrai de outros indícios - tanto que, nos autos do Habeas Corpus n. 1011440-56.2024.8.11.0000, esta c. Câmara Criminal reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas a justificar o trâmite do procedimento criminal em desfavor do paciente, não havendo falar, portanto, em ausência de justa causa a eivar de nulidade o trâmite da Ação Penal n. 0001090-95.2015.8.11.0079, consoante já decidido por esta eg. Corte de Justiça em acórdão transitado em julgado.
Apenas por clareza, registro que, consoante se infere dos informes prestados pelo d. juízo a quo, em cotejo com os documentos encartados nos autos, o acervo probatório conta também com as declarações prestadas pela vítima José Victor Alves Pereira Coelho em sede inquisitiva; as confissões extrajudiciais dos acusados; as declarações prestadas pelos membros do Conselho Tutelar que atuaram no caso; e os laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos, nos quais foram encontrados diversos arquivos de vídeos de pornografia, incluindo vídeos de menores (crianças e adolescentes) em atos sexuais, ao que se vê do ID 292294365 – Págs. 3-8.
Estou convencido, portanto, de que se cuida de procedimento criminal que se baseia, a priori, em sólido conjunto probatório, a conferir justa causa à continuidade do processo, independentemente das controvérsias levantadas sobre a cadeia de custódia ou a licitude do referido dispositivo eletrônico, as quais, por sua vez, certamente demandam apuração ao longo da devida instrução criminal, que, registre-se, permaneceu suspensa durante o trâmite do Habeas Corpus n. 924.793/MT, impetrado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão apenas transitou em julgado em 11/02/2025
Assim, a despeito do posicionamento dos d. impetrantes em sentido contrário, estou convencido de que a arguição de quebra de cadeia de custódia configura questão meritória, não podendo ser visualizada de plano e sem o devido aprofundamento no arcabouço fático-probatório, pois apenas após a completa dilação probatória é que se torna possível uma análise aprofundada e justa sobre a validade e o impacto de cada elemento de prova que apoia o oferecimento da denúncia, incluindo aqueles cuja licitude e integridade é questionada.
Via de consequência, assiste razão ao d. juízo a quo, que, ao prestar informações a esta eg. Corte de Justiça, assim alinhavou, in verbis:
“[...] A ausência de exame imediato de matéria referente à ilicitude de provas, não evidenciada de plano, não implica constrangimento ilegal, sendo legítima a postergação da apreciação para a instrução processual, quando possível a dilação probatória e análise aprofundada, sem prejuízo para a ampla defesa. No caso em tela, a complexidade das alegações de quebra de cadeia de custódia e violação de sigilo, envolvendo diversos elementos probatórios e diferentes momentos da investigação, exige uma análise detida que transcende a cognição sumária. A decisão de postergar a análise para o final da instrução permite que este Juízo tenha acesso a todos os elementos necessários para formar sua convicção, garantindo que a decisão sobre a licitude da prova seja a mais justa e fundamentada possível”. (ID 292294365 – Págs. 6-7).
Por fim, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir necessariamente acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se vislumbra na hipótese, porquanto os d. impetrantes não evidenciaram de que forma suas arguições poderiam efetivamente ensejar a absolvição sumária do paciente ou a rejeição da denúncia, sem qualquer necessidade de dilação probatória.
Em outras palavras, não sendo o pen drive o único elemento de prova a subsidiar a Ação Penal n. 0001090-95.2015.8.11.0079, pelo que não se trata, in casu, da possibilidade de extraordinária absolvição sumária ou mesmo de trancamento do procedimento criminal, estou certo de que inexiste ilegalidade a ser reconhecida na decisão que postergou a análise da suscitada ilicitude de tal meio de prova para momento posterior à instrução; pois, de outra forma, se teria o risco de um julgamento apressado sobre uma matéria complexa, cuja análise se encontra reservada, agora, sem qualquer prejuízo ao paciente, ao término da fase instrutória.
Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente, consignando que "cuida de procedimento criminal que se baseia, a priori, em sólido conjunto probatório, a conferir justa causa à continuidade do processo, independentemente das controvérsias levantadas sobre a cadeia de custódia ou a licitude do referido dispositivo eletrônico, as quais, por sua vez, certamente demandam apuração ao longo da devida instrução criminal", e que "a arguição de quebra de cadeia de custódia configura questão meritória, não podendo ser visualizada de plano e sem o devido aprofundamento no arcabouço fático-probatório, pois apenas após a completa dilação probatória é que se torna possível uma análise aprofundada e justa sobre a validade e o impacto de cada elemento de prova que apoia o oferecimento da denúncia, incluindo aqueles cuja licitude e integridade é questionada".
De fato, "o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria” (AgRg nos EDcl no HC n. 966.672/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), como no caso dos autos.
Ademais, verifica-se que a conclusão do Tribunal estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e de outras nulidades processuais deve ser apurada no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório, não sendo possível o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Nesse contexto, "O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . QUEBRA DA HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, foi introduzida após os fatos em questão, não sendo exigível sua conformidade retroativa.
2. A decisão de indeferimento do desentranhamento das provas foi fundamentada na ausência de evidências concretas de manipulação, corrupção ou adulteração das conversas apresentadas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual.
4. A ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 912.905/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, REPDJEN de 16/5/2025, DJEN de 07/05/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local concluiu que a avaliação relativa a eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer, tão somente, após a realização da audiência de custódia. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.882/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029169/MT (2025/0316230-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADOS:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496RENAN OLIVEIRA MACHADO - DF072471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:R M PCORRÉU:E DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.