Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDINEI DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
HC 1117472/SP (2026/0316286-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDINEI DA SILVA LIMAADVOGADO:VALDINEI DA SILVA LIMA - SP399433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON ALVES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON ALVES MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2012864-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente da não apresentação do agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, embora o paciente tivesse manifestado interesse em recorrer, postulando a desconstituição do trânsito em julgado e a expedição de contramandado de prisão.
Ressalta, ademais, que a condenação é contrária à evidência dos autos e destituída de suporte probatório mínimo, pois o relatório policial concluiu pela ausência de comprovação da prática delitiva, o laudo pericial é inconclusivo, a escuta especializada da criança revelou respostas induzidas e sem espontaneidade, as testemunhas de defesa corroboraram a versão do paciente e houve indevida inversão do ônus da prova, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. E, no mérito, a absolvição dele. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação com a desconstituição do trânsito em julgado para viabilizar a interposição de Agravo Interno, bem como a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
