HC 1117495/SC (2026/0316393-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO PHILIPPIADVOGADO:RICARDO PHILIPPI - SC026823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IVONIR TELLES DE AGUIRRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVONIR TELLES DE AGUIRRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a sentença condenatória teria sido nula por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), porque proferida por magistrado que não presidiu a instrução, com prejuízo concreto à defesa, embora haja causa formal de remoção do juiz instrutor. Argumenta que o requisito da ausência de prejuízo não teria sido observado.
Afirma ausência de motivação (art. 93, IX, da Constituição), pois a sentença teria indicado, como fonte probatória, evento processual sem registro audiovisual, em lugar das mídias das audiências, e o acórdão teria reproduzido as mesmas remissões incorretas sem conferir os autos.
Expõe que o prejuízo concreto teria sido demonstrado pelo falta de exame de trechos determinantes da prova oral registrada em vídeo, incluindo o depoimento da vítima quanto ao grau de contato físico, o depoimento do policial locatário e o interrogatório do paciente, além da não apreciação de sua condição clínica, elementos que não teriam sido valorados pelo magistrado sentenciante.
Subsidiariamente, ressalta nulidade por omissão do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), diante de dúvida objetiva instalada nos autos por atestados psiquiátricos anteriores e posteriores aos fatos, declaração de Doença de Alzheimer e depressão em audiência de custódia e aposentadoria por invalidez desde 2010, com prejuízo aferível e necessidade de exame médico-legal não realizado.