Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1664/MG (2026/0316408-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADOS:GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787VANESSA MILAN KIS - SP337967REQUERIDO:ROBERTO RUAS DE SOUZAREQUERIDO:LAURICEIA FERREIRA SOUZA RUASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS APÓS PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu fraude à execução na incorporação de sociedade empresária, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante os credores, determinou a intimação da incorporadora para pagamento da dívida do executado e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a alegação de nulidade da penhora por terceiro, em razão de ausência de intimação pessoal do executado; (ii) estabelecer se a incorporação societária realizada após a constrição judicial configura fraude à execução; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade da penhora não pode ser arguida por terceiro, por se tratar de direito próprio do executado, nos termos do art. 18 do CPC, além de estar sujeita à preclusão. A fraude à execução se configura quando há alienação ou oneração de bem após constrição judicial, em contexto de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, nos termos do art. 792 do CPC. A averbação da penhora na Junta Comercial confere publicidade à constrição, tornando-a oponível a terceiros. A continuidade da operação societária e dos pagamentos ao executado após a averbação da penhora evidencia a má-fé da adquirente, afastando a proteção da Súmula 375 do STJ. A incorporação societária posterior à constrição não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial, permanecendo o bem sujeito à execução. A prática de atos que frustram a execução configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 774, I, do CPC. A penalidade aplicada mostra-se adequada diante da conduta que compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do executado não pode ser arguida por terceiro e sujeita-se à preclusão. 2. A alienação ou incorporação de quotas sociais após constrição judicial caracteriza fraude à execução quando evidenciada a má-fé do terceiro adquirente. 3. A averbação da penhora torna a constrição oponível a terceiros, afastando a presunção de boa-fé. 4. A prática de atos que dificultam a satisfação do crédito configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a aplicação de multa.
Em suas razões, o requerente pleiteia a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e, por conseguinte, o sobrestamento do cumprimento de sentença, obstando-se a prática de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou executivos, até o julgamento do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
A competência desta Corte para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial não foi inaugurada, por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, esta é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC (com destaques):
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do Recurso Especial e a publicação da decisão de admissibilidade, o órgão judicante competente para examinar e decidir a respeito de pedido de efeito suspensivo é o Tribunal de origem, não se vislumbrando, no presente caso, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1664/MG (2026/0316408-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADOS:GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787VANESSA MILAN KIS - SP337967REQUERIDO:ROBERTO RUAS DE SOUZAREQUERIDO:LAURICEIA FERREIRA SOUZA RUASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.