Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029173/GO (2025/0316455-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZAOUTRO NOME:IAPUNIRA DANTA SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5469776-23.2025.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 23/5/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 29, caput, por diversas vezes, contra vítimas diferentes, na forma do art. 71, parágrafo único, e art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal - CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 56):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade dos crimes, revelando-se insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.
2. Por sua vez, não restou comprovado que a paciente esteja extremamente debilitada por doença grave tampouco a incompatibilidade da constrição legal e o pretendido tratamento médico ou procedimento cirúrgico que pode ser solicitado e autorizado pelo Diretor do Presídio.
PREDICADOS PESSOAIS.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada".
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da inexistência de provas colhidas, inclusive em celulares apreendidos, cujo conteúdo teria se revelado irrelevante para a investigação.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Argui também a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que parte das condutas imputadas teria ocorrido meses antes da prisão e que não haveria risco atual à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 81/83.
Informações prestadas às fls. 86/103, 107/113 e 129/138.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 117/121.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta à paciente, mantida no voto condutor do acórdão recorrido, com estes fundamentos:
"1. Decreto prisional
A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no art. 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos ( fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), previstos no art. 312 do CPP.
Além disso, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Infere-se dos autos que a juíza de primeiro grau, na ocasião do recebimento da denúncia, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos:
“Pois bem. Acerca do tema, é cediço que a norma descrita no artigo 312 do Código de Processo Penal exige decisão fundamentada e que preencha os requisitos necessários para decretação da segregação cautelar, o que restou declinado na decisão proferida no dia 22/05/2025, no bojo dos autos n. 5392989 - 50.2025.8.09.0134. Assim, os argumentos apresentados pela defesa da acusada não merecem prosperar, pois os fundamentos da prisão preventiva em voga permanecem inalterados.
Ora, os fatos narrados são de extrema gravidade, pois ao que consta, a ré agia como “cúmplice” do esposo, o qual, ao menos pelo que consta, praticou diversos delitos sexuais contra pelo menos 08 (oito) vítimas, ao longo dos anos. Embora alguns dos crimes tenham ocorrido há mais de 10 (dez) anos, é de se ressaltar que [...] foi preso em flagrante delito pela prática dos mesmos fatos no dia 15 de maio de 2025, ou seja, há demonstração de contemporaneidade dos fatos, bem como risco concreto na repetição da conduta criminosa.
Além disso, consoante relatado pela Conselheira Tutelar Maria Aparecida dos Santos: “as vítimas afirmaram que a madrinha P tinha pleno conhecimento dos abusos, pois presenciava ou era informada, mas nunca tomou nenhuma atitude para interrompê-los. Confirmaram que ela dormia separadamente, permitindo que o agressor ficasse a sós com as meninas, chegando a trancar uma delas em quarto isolado após forçar o consumo de bebida alcoólica”.
Por sua vez, a vítima R. R. S. (data de nascimento: 17/01/2006), ao ser inquirida pela Autoridade Policial, relatou que quando tinha 08 (oito) anos de idade (no ano de 2014), enquanto dormia na cama com [...], aproveitou-se para passar a mão em seu corpo e colocar a mão da vítima em seu pênis. Nessas ocasiões, [...] lhe entregava um medicamento de cor rosa, que a deixava sonolenta, facilitando os abusos.
Destarte, o caso em comento demanda cautela especial, dada a gravidade das condutas em tese perpetradas por [...], com a participação e o auxílio de sua esposa [...]. Inclusive, a própria decisão que decretou a medida cautelar extrema em face da ré, ressaltou o “modus operandi” supostamente adotado pelo casal, ao se aproximarem das vítimas e suas famílias como “padrinhos de consideração”, com posteriores ameaças dirigidas as infantes, para garantir a impunidade dos crimes, até mesmo com o emprego de arma de fogo.
Assim, diante dos fortes indícios de reiteração delitiva e a gravidade em concreto das condutas, ao menos neste momento processual, verifico que a prisão preventiva da ré permanece necessária para garantia da ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica das vítimas menores de 14 (quatorze) anos que ainda serão inquiridas mediante o procedimento do Depoimento Especial.
Nesse passo, à luz do artigo 316, caput, do CPP, não consta dos autos qualquer alteração no quadro fático capaz de alterar o decreto prisional. Assim, a medida cautelar extrema permanece hígida, diante do risco que a liberdade da acusada representa à ordem pública.
No caso em tela, a prisão preventiva se justifica a fim de resguarda a ordem pública de eventos tão graves como os narrados nos presentes autos. Senão, vejamos:
[...]
Assim, os requisitos impostos pela lei instrumental estão presentes e justificam a permanência da segregação da liberdade da acusada, pois apresentam-se inaplicáveis e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, para fins de assegurar a garantia da ordem pública.
Por fim, não obstante à alegação de existência de predicados pessoais favoráveis (tais como endereço fixo, primariedade e trabalho lícito como servidora pública), estes por si só, não afastam o caráter cautelar da prisão, pois tais atributos e características devem fazer parte da índole/caráter, bem como da vida cotidiana do ser humano, não tendo assim o aval de afastar sua segregação, quando presentes os requisitos da medida cautelar preventiva de restrição da liberdade.
Este também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
(...)
Logo, os requisitos impostos pela lei instrumental estão presentes e justificam a permanência da segregação da liberdade da acusada, pois apresentam-se inaplicáveis e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, para fins de assegurar a garantia da ordem pública.
Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa da ré e MANTENHO a prisão preventiva de [...], devidamente qualificada nos autos em epígrafe” (...).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se satisfatoriamente demonstrada a necessidade da manutenção do encarceramento provisório da paciente, especialmente ao considerar as circunstâncias concretas do caso como o contexto em que ocorreu a violência sexual (diversas vítimas, sendo adolescentes e crianças entre 9 e 14 anos de idade), onde o corréu [...], com a participação de sua esposa – ora paciente - teriam se aproveitado do vínculo de confiança das vítimas e suas famílias, como padrinhos de consideração, fornecia medicamento para as vítimas que as deixava sonolentas e, posteriormente, proferiram diversas ameaças às infantes, inclusive com a utilização de arma de fogo.
Conforme descrito na peça acusatória, o corréu, com a participação da paciente praticaram atos libidinosos contra as crianças, assim descritos na inicial acusatória (mov. 51):
“Consta dos autos que os denunciados são casados e, durante anos, atraíram crianças e adolescentes do sexo feminino para sua residência, onde [...], com a participação e conivência de [...], tinha com elas conjunção carnal e praticava atos libidinosos diversos.
Para tanto, [...] se passava por policial federal, usando uniformes com a insígnia da instituição e, acompanhado de [...], se aproximava das famílias das vítimas, estabelecendo uma relação de confiança com os genitores e de autoridade sobre as crianças, sendo considerados seus padrinhos.
Nesse contexto, convidavam as vítimas para passarem finais de semana em sua casa, onde [...] praticava os atos sexuais contra as vítimas, na presença de [...], a qual o auxiliava convidando as crianças, arrumando os quartos em que os crimes eram praticados e, por vezes, fornecendo medicamentos para as vítimas que as deixava sonolentas.
Apurou-se que, no ano de 2014, valendo-se do modus operandi acima descrito, os denunciados atraíram a vítima R. R. S. então com 08 (oito) anos de idade, para sua residência, onde ela passou alguns dias. Em uma das ocasiões, enquanto dormia na cama com [...] , aproveitou-se para passar a mão em seu corpo e colocar a mão da vítima em seu pênis.
R. R. S. relatou que, nessas ocasiões, [...] lhe entregava um medicamento de cor rosa, que a deixava sonolenta, facilitando os abusos.
Consta que, em outra ocasião, quando R. R. S. tinha entre 08 (oito) e 09 (nove) anos, estava na casa dos denunciados, onde [...] a convidou para se deitar ao seu lado no sofá da sala. Assim que a vítima se deitou, [...] os cobriu com um cobertor, abaixou a calcinha da vítima e com ela manteve conjunção carnal. Durante todo o ato, [...] estava deitada no sofá, ao lado do denunciado. Posteriormente, no dia 15 de maio de 2025, R Q C, mãe de M. E. Q. M (14 anos) e de M. V. Q. M (12 anos), e J C de O P, mãe de M. E. A. de O. (10 anos), H. V. C de O. (12 anos) e L. G. S. P. (14 anos), procuraram o Conselho Tutelar relatando que suas filhas haviam sido abusadas sexualmente por [...].
Segundo relatado, [...] e sua esposa, [...], conhecida como "Pona", mantinham relação de amizade com as famílias das vítimas e eram considerados padrinhos das crianças, motivo pelo qual tinham autorização para levá- las para sua casa nos finais de semana.
Na casa, [...] utilizava estratégias como oferta de presentes, alimentos, dinheiro e roupas em troca de toques íntimos e carícias de cunho sexual. Descreveram que foram ameaçadas de morte caso revelassem os abusos, ocasião em que o denunciado exibia arma de fogo e proferia frases como "se contarem para alguém, eu mato vocês e seus pais".
As vítimas M. E. Q. M., M. V. Q. M., M. E. A. de O., H. V. C. de O. e L. G. S. P., relataram que [...] acariciava e tocava seus seios, genitália e bocas. Forçava as vítimas a tocarem seu órgão genital, as masturbava e exigia que elas fizessem o mesmo com ele. Ao final, as ameaçava de morte caso delatassem os abusos, inclusive com uso de armas de fogo.
A última ocasião em que os fatos ocorreram foi no dia 09 de maio de 2025, quando L. G. S. P. já tinha completado 14 (quatorze) anos, ocasião em que [...] praticou atos libidinosos com ela mediante ameaças de publicar fotos íntimas dela em redes sociais.
Segundo os relatos das vítimas, [...] tinha pleno conhecimento dos abusos praticados por seu esposo, pois presenciava ou era informada sobre eles. As vítimas confirmaram que ela dormia separadamente, permitindo que [...] ficasse a sós com as meninas, chegando a trancar uma delas em quarto isolado após forçá-la a consumir bebidas alcoólicas.
Relataram ainda que [...] ministrava medicamentos às crianças, os quais as deixavam bastante sonolentas. As vítimas acordavam nuas e, muitas das vezes, sentiam suas partes íntimas molhadas.
Após os fatos serem noticiados, no dia 15 de maio de 2025, a Polícia Civil realizou diligências na casa dos denunciados, ocasião em que [...] foi encontrado trajando camiseta com emblema da Polícia Federal e com a inscrição "agente federal". Questionado sobre sua profissão, declarou ter exercido o cargo de agente de portaria no Ministério da Saúde e posteriormente se aposentado pelo INSS.
Na mesma data, durante busca domiciliar autorizada, foram localizadas duas armas tipo carabina, sendo uma delas modificada para calibre .22, a qual encontrava-se apta a realização de disparos e tiros, além de seis camisetas com inscrições de "Agente Federal" e brasão da Polícia Federal. O denunciado também portava carteira com brasão da Polícia Federal e as mesmas inscrições.
As provas de materialidade encontram-se consubstanciados no: a) Inquérito Policial n. 2506332619; b) RAI’s nº 41755541 e 41883276; c) Termo de Exibição e Apreensão (mov. 36, f. 208/210 do PDF); d) Documentos pessoais das vítimas (mov. 36, arquivo 29, f. 233/239 do PDF); e) Relatório Informativo do Conselho Tutelar (mov. 36, f. 242/246 do PDF); f) Laudo Pericial Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 36, f. 277/280 do PDF); g) Laudo de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa" da vítima L. G. S. P. (mov. 36, f. 319/321 do PDF); h) Laudos de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa" das vítimas H. V. C. de O., M. E. A. de O., M. V. Q. M. e M. E. Q. M. (mov. 42, arquivos 2, 4, 6 e 8), i) depoimentos das vítimas e testemunhas.”
Nesse contexto, a prisão preventiva se justifica, independente de determinação de medidas protetivas de urgência, restando claro a gravidade concreta dos supostos delitos, bem como a demonstração de comportamento premeditado e reiterado da paciente, levando em consideração ainda, a integridade física e psicológica das ofendidas.
Não se pode olvidar que, o corréu, esposo da paciente, se valia de uma função pública que não exercia (policial federal) e utilizava de arma de fogo para ameaçar as vítimas, sendo relatado por elas que “caso revelassem os abusos, ocasião em que o denunciado exibia arma de fogo e proferia frases como "se contarem para alguém, eu mato vocês e seus pais”, fatos que por si só revelam o risco do seu estado de liberdade.
Logo, o decreto prisional é idôneo e está fundamentado na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ao considerar a gravidade concreta das condutas praticadas, aliadas a proteção à integridade física e psíquica das supostas ofendidas, circunstâncias que justificam, ao menos no momento, a necessidade de manutenção da medida extrema de privação de liberdade.
Registra-se, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal da paciente.
2. Medidas cautelares diversas
Pelas razões expostas, registro ser inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e/ou a concessão de prisão domiciliar, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente, além de não preenchidos os requisitos do artigo 318 do CPP.
Por sua vez, no que se refere ao tratamento médico que a paciente se encontra em tratamento médico (Cálculo Biliar), a alegação, isoladamente, não acarreta a concessão da ordem
Na espécie, mesmo acostado aos autos exame indicando a presença de cálculos, não há comprovação de debilidade da paciente, tampouco da incompatibilidade da constrição legal e o pretendido tratamento médico ou procedimento cirúrgico que pode ser solicitado e autorizado pelo Diretor do Presídio, nos termos do artigo 120, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984.
3. Predicados pessoais favoráveis
Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. Precedentes: (TJGO, 2ª C. C., HC 5222155-87.2022.8.09.0079, D Je 16/05/2022; e 1ª C. C., HC 5139662-63.2022.8.09.0011, D Je 12/05/2022).
Feitas essas considerações, não vislumbro qualquer constrangimento a que possa a paciente encontrar-se submetido" (fls. 50/55).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, que agiria como cúmplice de seu esposo na prática de diversos delitos sexuais contra, no mínimo, 8 vítimas, incluindo crianças e adolescentes. Foi destacado o risco concreto de reiteração da conduta criminosa, especialmente considerando que o corréu foi preso em flagrante delito pela prática dos mesmos fatos em maio de 2025, demonstrando contemporaneidade e persistência das ações delituosas.
A Corte estadual ressaltou o modus operandi do casal, que se aproximava das vítimas e suas famílias como "padrinhos de consideração", estabelecendo um vínculo de confiança. A paciente teria participação ativa, auxiliando o corréu ao convidar as crianças, preparar os locais dos crimes e, em algumas ocasiões, fornecer medicamentos que as deixavam sonolentas, facilitando os abusos. Além disso, foram mencionadas ameaças às vítimas, inclusive com o uso de arma de fogo, para garantir a impunidade dos crimes.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar em face do risco que a soltura da paciente representaria para a sociedade.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, consoante consignado no decreto preventivo, no relato efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado, sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado, ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2021.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029173/GO (2025/0316455-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZAOUTRO NOME:IAPUNIRA DANTA SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO acerca do andamento processual e da situação prisional da paciente, inclusive no que se refere ao julgamento do Processo n. 5375803-14.2025.8.09.0134, que ela responde naquele foro, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao conteúdo da ação penal na página eletrônica do Tribunal.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029173/GO (2025/0316455-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZAOUTRO NOME:IAPUNIRA DANTA SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5469776-23.2025.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 29, caput, por diversas vezes, contra vítimas diferentes, na forma do art. 71, parágrafo único, e art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal - CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 56):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade dos crimes, revelando-se insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.
2. Por sua vez, não restou comprovado que a paciente esteja extremamente debilitada por doença grave tampouco a incompatibilidade da constrição legal e o pretendido tratamento médico ou procedimento cirúrgico que pode ser solicitado e autorizado pelo Diretor do Presídio.
PREDICADOS PESSOAIS.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da inexistência de provas colhidas, inclusive em celulares apreendidos, cujo conteúdo teria se revelado irrelevante para a investigação.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Argui também a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que parte das condutas imputadas teria ocorrido meses antes da prisão e que não haveria risco atual à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029173/GO (2025/0316455-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZAOUTRO NOME:IAPUNIRA DANTA SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.