Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 939560/SP (2024/0316526-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A J R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500610- 02.2021.8.26.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crimes previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da absoluta falta de defesa técnica.
Sustenta que a existência de pedido de guarda compartilhada movido pela mãe da ofendida, bem como notícias de alienação parental por parte do pai, poderiam ter influenciado a ofendida a criar os fatos relacionados aos abusos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o processo em virtude da ausência de defesa técnica.
Indeferida a liminar (fls. 96-97), vieram informações (fls. 102-104), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 108-112, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Pretende a Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, houve trânsito em julgado para o paciente em 24/10/2023(fl. 103):
A Defesa interpôs recurso especial em 21 de agosto de 2023, sendo que por r. Despacho de 02 de outubro de 2023, não foi admitido. Transitou em julgado para o paciente em 24 de outubro de 2023.
O acórdão impugnado do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 80):
APELAÇÃO ESTUPROS DE VULNERÁVEL Preliminar apontando absoluta falta de defesa técnica Inocorrência O fato do novo defensor constituído não concordar com a técnica utilizada pelo dativo, é insuficiente para anulação dos atos, pois não demonstrado efetivo prejuízo, dispensável apenas quando a defesa é inexistente Pleito para conversão do julgamento em diligência para submissão da vítima, réu e testemunhas, a avaliação psicológica Descabimento Além de inexistentes fundamentos para o pedido, tendo vindo após o encerramento da instrução, foi alcançado pela preclusão Prova segura Firmes palavras da ofendida que não teria razão para uma falsa inculpação contra o padrasto, mostrando-se oca a tese de que foi influenciada pelo pai, apontado com alienador parental Dosimetria e regime prisional adequados, sem insurgência neste ponto Rejeição das questões preliminares e desprovimento do recurso
Ainda, cabe demonstrar a fundamentação acerca da alegação de ausência de defesa (fl. 82):
Na hipótese, as alegações de que a defesa não apresentou quesitos para depoimento especial, do qual não participou, e que só acessou os autos em 18 de julho, embora nomeada desde o início de fevereiro, sem que tenha participado da audiência de fls. 165/166, não é suficiente para a demonstração de efetivo prejuízo. Não há cabimento, de outro lado, no pedido de conversão do julgamento em diligência neste momento, depois de encerrada a fase instrutória, ainda mais ao argumento de que todos os envolvidos deveriam se submeter a avaliação psicológica.
Outrossim, a própria Defesa demonstrou que o Paciente teve defensor em todos os atos processuais, portanto não houve ausência de defesa técnica, como argumentado pela Defesa.
Com efeito, não há mácula a ser sanada.
Nesse sentido, inclusive, é entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal: Súmula 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Destarte, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)