Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029233/GO (2025/0316610-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W C DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRANTE) em benefício de W. C. de O. B. (PACIENTE), apontando como auto coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, Relator do Habeas Corpus nº 5480593-07.2025.8.09.0051, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que denegou a ordem lá pleiteada, mantendo a ordem de prisão civil do paciente em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
A IMPETRANTE esclareceu que o PACIENTE paga 30% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia para seu filho. Porém, a genitora do menor ajuizou execução, postulando o ressarcimento de valores não abrangidos pela obrigação alimentar, como pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde e vestuário.
Sustentou não serem devidas as verbas extraordinárias, uma vez que sua obrigação alimentar corresponde somente ao percentual arbitrado sobre o salário-mínimo.
Ressaltou que incluir essa cobrança como pensão alimentícia deixa de observa o requisito possibilidade do alimentante, enfatizando que o acréscimo dessa verba corresponderia a quase totalidade dos seu rendimento.
Defendeu a mudança do rito da execução para expropriação de bens, ou que a prisão civil fosse convertida para domiciliar.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 109-111)
Recebi as informações (e-STJ, fls. 114-115 e 121-125).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral de República, Dr. RENATO BRILL de GÓES, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 127-129).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebidas do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia em 29/8/2025, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 5285809-98.2023.8.09.0051, após a presente impetração, houve o adimplemento integral da obrigação alimentar e foi suspensa a ordem de prisão civil de W. C. de O. B., com determinação de recolhimento do mandado de prisão (e-STJ, fls.122-125).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1029233/GO (2025/0316610-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W C DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRANTE), em seu favor de W C de O B (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus nº 5480593-07.2025.8.09.0051, da relatoria do Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA.
Para tanto, esclarece que o PACIENTE paga 30% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia para seu filho. Porém, a genitora do menor ajuizou execução, postulando o ressarcimento de valores não abrangidos pela obrigação alimentar, como pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde e vestuário.
Alega ser ela parte ilegítima, por não ser a destinatária do benefício.
Sustenta não serem devidas essas verbas extraordinárias, uma vez que sua obrigação alimentar corresponde ao percentual arbitrado.
Ressalta que incluir essa cobrança como pensão alimentícia deixa de observa o requisito possibilidade do alimentante, enfatizando que o acréscimo dessa verba corresponderia a quase totalidade dos seu rendimento.
Defende a mudança do rito da execução para expropriação de bens, ou que a prisão seja convertida para domiciliar.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Esclareço, por primeiro, que a dívida alimentar constante do pedido de execução remonta ao ano de 2023 e trata-se de ação de execução proposta nos idos de 2024, cuja prisão foi decretada com respaldo nos três meses de débitos que antecedem à propositura da execução e os débitos que se venceram no curso do pedido e, não foram resgatados pelo executado. Tem-se que a decisão foi proferida em 25/05/2025 diante da ausência de comprovação pelo paciente do pagamento dos três meses antecedentes ao pedido e muito menos dos que se venceram no curso da execução. Nestes moldes, comprovado que o executado está em débito com o pagamento da pensão alimentícia, não se observam aspectos de arbitrariedade ou de ilegalidade, máxime porque o inadimplemento contumaz demonstra desapreço com a subsistência da alimentanda, e uma clara intenção de deixá-la sem assistência, fatos que justificam a decretação da custódia (e-STJ, fl. 16).
O inadimplemento da prestação alimentar atrai a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo), tal como entendido pelo Tribunal bandeirante.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Por fim, as teses referentes a ilegitimidade de parte, excesso de execução e conversão do rito processual e do regime prisional, não foram objeto de apreciação pelo ato apontado como coator, impedindo sua análise nesta fase procedimental, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, relator do Habeas Corpus nº 5480593-07.2025.8.09.0051, que tramitou perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ao juízo da 3ª Vara de Família de Goiânia/GO, Processo nº 5285809-98.2023.8.09.0051, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1029233/GO (2025/0316610-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.